Processo 1011088-89.2022.4.06.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1011088-89.2022.4.06.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1011088-89.2022.4.06.3800/MG RECORRENTE : AZELIO GONZAGA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS ALVES FRANCA NETTO (OAB MG120181) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de períodos laborados sob condições especiais. Em suas razões recursais (Evento 20), o recorrente sustenta a viabilidade do reconhecimento da especialidade dos intervalos de 28/08/2007 a 08/04/2012 e de 10/04/2012 a 05/07/2019, sob o argumento de que a exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias) e químicos (álcalis cáusticos/cimento) na atividade de pedreiro em redes de esgoto é inerente à profissiografia e autoriza a contagem diferenciada, independentemente da eficácia de equipamentos de proteção individual ou de previsão exaustiva em regulamentos. O processo foi devidamente instruído, tendo o magistrado de origem afastado a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS (Evento 14), decisão que mantenho integralmente, uma vez que o requerimento administrativo (Evento 1, PROCADM17) continha a documentação necessária à análise da especialidade, configurando a pretensão resistida diante do indeferimento do benefício. Ante o exposto, decido monocraticamente . Acerca da eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum, dispõe o Tema 213 da TNU: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Já em relação a exposição à agentes biológicos, é a inteligência do Tema 211 da TNU: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.   No mesmo sentido acima tem entendido esta 6ª Turma Recursal.( RCIJEF 1005903-30.2023.4.06.3802, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais , Relator ALEXANDRE HENRY ALVES , D.E. 09/07/2026;RCIJEF 1000724-58.2020.4.01.3803, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais , Relator ALEXANDRE HENRY ALVES , D.E. 09/07/2026; RCIJEF 1001932-52.2022.4.01.3821, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais…

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