Processo 1011090-94.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011090-94.2026.8.11.0001. AUTOR: HEBER DE PAULA CARDOSO REU: IUNI EDUCACIONAL S/A., PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. Vistos. Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38, da Lei 9.099/1995. Superada essa fase, constata-se que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamento e Decido. Mérito. Trata-se de ação na qual o reclamante postula a declaração de inexistência de débito, restituição de valores, indenização por danos morais e obrigação de fazer consistente no aproveitamento integral de disciplinas no curso de Direito, ao argumento de que teria recebido promessa de reingresso com conclusão do curso após cursar apenas três estágios e trabalho de conclusão de curso. Narra o reclamante que, após tratativas com o reclamado, realizou o reingresso no curso de Direito, efetuando pagamento de matrícula e taxa administrativa. Sustenta que, posteriormente, foi informado de que não haveria aproveitamento das disciplinas nos moldes esperados, o que teria frustrado sua expectativa de conclusão do curso. Assevera o reclamado que não houve promessa de conclusão imediata do curso, tampouco garantia de aproveitamento integral e automático das disciplinas, defendendo que a análise curricular depende de critérios acadêmicos, equivalência de conteúdo, carga horária e matriz curricular vigente. O caso versa sobre típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º. Todavia, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, não é automática, incumbindo ao consumidor a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Na espécie, ainda que se reconheça a vulnerabilidade técnica do reclamante, os documentos constantes dos autos permitem o julgamento da controvérsia sem necessidade de inversão automática para presumir promessa não comprovada. Cabia ao reclamante demonstrar, minimamente, a existência de oferta clara, específica e inequívoca de conclusão do curso mediante realização apenas de quatro componentes curriculares. Dos documentos analisados (ID 224854597), não se extrai promessa expressa de conclusão do curso com aproveitamento integral das disciplinas nem garantia de que o reclamante cursaria somente três estágios e trabalho de conclusão de curso. As conversas juntadas indicam tratativas de reingresso e encaminhamento de documentação para análise, mas não afastam a necessidade de avaliação curricular pela instituição de ensino. A comparação entre os históricos evidencia, ademais, diferença relevante entre as matrizes curriculares. No histórico anterior, consta que o reclamante cursou 3.020 horas em disciplinas e 3.060 horas totais, com registro de Trabalho de Conclusão de Curso II a cursar e reprovação em Estágio Supervisionado II, Estágio Supervisionado III e Estágio Supervisionado IV. Também consta Projeto de Extensão IV - Direito com carga horária de 20 horas. Já no histórico de reingresso de 2025/2, constam disciplinas em nova matriz, com carga horária total de 3.700 horas, incluindo, por exemplo, Projeto de Extensão IV - Direito com 100 horas, além de práticas jurídicas e componentes com nomenclatura e organização curricular diversas. Nesse…
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