Processo 1011091-79.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011091-79.2026.8.11.0001. AUTOR: RODOKEMPA TRANSPORTES LTDA REU: PACTUS LOGISTICA INTEGRADA LTDA Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de ação de cobrança de estadias proposta por RODOKEMPA TRANSPORTES LTDA em face de PACTUS LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA, objetivando a determinação para que não seja realizado bloqueio do seu cadastro, a fim de que possa dar continuidade a sua atividade laboral, bem como o recebimento de valores decorrentes da permanência do veículo transportador em tempo superior ao legalmente admitido para descarga. Narra a parte autora que foi subcontratada pela promovida para realizar transporte de soja em grãos, com origem em Conceição do Araguaia/PA e destino em Barcarena/PA, conforme CT-e nº 11177, sustentando que o veículo chegou ao destino em 18/04/2025, às 18h00, tendo o descarregamento ocorrido apenas em 23/04/2025, às 17h09min, o que teria gerado tempo de espera superior a 119 horas. Afirma que, ultrapassado o prazo legal de tolerância, faz jus ao recebimento de estadias no valor de R$ 13.978,54, calculado com base no art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/07. Por fim, pleiteia a determinação para que não seja realizado bloqueio do seu cadastro, a fim de que possa dar continuidade a sua atividade laboral, bem como o recebimento de valores decorrentes da permanência do veículo transportador em tempo superior ao legalmente admitido para descarga. O ato conciliatório restou infrutífero. Em contestação, a requerida arguiu preliminares de incompetência do Juizado Especial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, além de sustentar a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, contesta os fatos narrados pela autora, afirmando que não houve apresentação do veículo para descarga na data alegada, nem demora imputável à ré. Defende que os documentos apresentados são unilaterais e insuficientes para comprovar a chegada, a espera ou o aviso de chegada, requisito legal para caracterização de estadia. Sustenta também a inexistência de prova de bloqueio de cadastro ou qualquer conduta ilícita. Por fim, requer a improcedência da ação. A parte promovente apresentou impugnação e ratificou os termos da inicial, bem como juntou decisões judiciais de processos análogos e pesquisa sobre o Posto Miriam/Barcarena (pátio de triagem da Hidrovias do Brasil). Intimada para se manifestar sobre os documentos novos, a ré manifestou-se (Id. 231410108) requerendo a desconsideração dos precedentes judiciais e da pesquisa Google juntados pela autora, por não possuírem pertinência direta com os fatos controvertidos. É O RELATÓRIO. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A promovida invoca o art. 5º, §3º, da Lei nº 11.442/07 (com redação dada pela Lei nº 14.599/23), segundo o qual compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas. Contudo, a presente demanda não versa sobre cláusulas do contrato de frete propriamente dito, mas sobre o direito ao recebimento de estadias, penalidade decorrente do descumprimento do prazo legal para descarregamento (art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/07). A causa é de menor complexidade, envolvendo ME e com valor inferior a 40 salários mínimos, cabendo perfeitamente no rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Assim, opino pela rejeição da preliminar. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A…
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