Processo 1011096-66.2022.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011096-66.2022.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1011096-66.2022.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : GERALDO MARCIO BARBOZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARJORIE ALVES TAVARES DE SOUZA (OAB MG173871) ADVOGADO(A) : JOHNNY RAPHAEL GONCALVES CARVALHO (OAB MG153853) ADVOGADO(A) : BRAULIO DE ALMEIDA PEREIRA PAIVA (OAB MG144149) ADVOGADO(A) : MARJARA ALVES TAVARES DE SOUZA (OAB MG178885) EMENTA   DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PPP EMBASADO EM ESTUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. INEFICÁCIA DO EPI PARA ELIDIR A NOCIVIDADE DO RUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DO PERÍODO POSTERIOR AO PPP. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade do labor exercido no período de 11/08/1999 a 24/09/2015, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia recursal envolve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/01/1987 a 16/03/1987, 11/08/1999 a 24/09/2015 e 25/09/2015 a 15/07/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 23/01/1987 a 16/03/1987, laborado como servente de construção civil, pode ser reconhecido como especial; (ii) estabelecer se o período de 11/08/1999 a 24/09/2015 deve ser enquadrado como especial em razão da exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância; e (iii) determinar se o período de 25/09/2015 a 15/07/2019 pode ser reconhecido como especial sem a apresentação de PPP ou laudo técnico contemporâneo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de servente de construção civil não se enquadra na categoria profissional prevista no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, inviabilizando o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional. 4. A ausência de documentação que demonstre exposição a agentes nocivos impede o reconhecimento da especialidade do período de 23/01/1987 a 16/03/1987 por qualquer outro fundamento legal. 5. O PPP apresentado comprova que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos limites previstos nos decretos regulamentares durante o período de 11/08/1999 a 24/09/2015. 6. A ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o reconhecimento da especialidade quando o formulário está fundamentado em estudo técnico elaborado por profissional habilitado e demonstra exposição a ruído acima dos limites legais. 7. Os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para comprovar a nocividade da atividade, tornando desnecessária a realização de perícia judicial complementar diante do longo tempo transcorrido desde a prestação do labor. 8. O fornecimento e a utilização de Equipamento de Proteção Individual não afastam a especialidade decorrente da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 9. Reconhecida a especialidade do período com fundamento na exposição ao ruído, torna-se desnecessária a análise da exposição concomitante a óleos minerais. 10. O reconhecimento de tempo especial exige comprovação por meio de PPP…

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