Processo 1011096-93.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011096-93.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP | VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1011096-93.2025.8.11.0015 - Autor: SIDNEY CARLOS DE PAULA - Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT I – Relatório Trata-se de ação anulatória de infração administrativa de trânsito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Sidney Carlos de Paula em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT, ambos qualificados nos autos. Alegou o autor, em síntese, que, em meados de setembro de 2024, recebeu notificação acerca da instauração do Processo Administrativo nº 01907/2024/GMAPC/DETRAN/MT, instaurado com fundamento no artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e na Resolução nº 723/2018/Contran, com vistas à análise da possibilidade de cassação do seu direito de dirigir, sob o argumento de que teria praticado mais de duas infrações de trânsito de natureza gravíssima dentro do período de 12 meses (art. 164 c/c art. 162, inciso I, do CTB), conforme os Autos de Infração de Trânsito – AITs de nºs T615098282 e TSN0113858. No que se refere ao primeiro Auto de Infração de Trânsito - AIT, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal – PRF em 9/2/2023, na BR-163, km/730, no Município de Sorriso/MT, com o veículo VW/Gol GL 1.8, placa BOY0513, no caso, por ter permitido que terceiro conduzisse o veículo sem CNH/PPD/ACC, esclareceu que o referido veículo havia sido vendido a Mateus Henrique Heinz Soligo em 14/12/2022, com comunicado de venda registrado junto ao Detran/MT em 15/12/2022, ou seja, em data anterior à infração. Apontou, inclusive, que a própria PRF identificou no AIT a pessoa de Marcos Junior Frigo como proprietário do veículo. No tocante ao segundo AIT, lavrado pelo Detran/MT em 24/6/2023, na Avenida André Antônio Maggi, nº 6.528, Município de Sinop/MT, durante operação Lei Seca, afirmou que o veículo autuado, Fiat/Palio Attractiv 1.4, placa OBE5I74, havia sido vendido a Ricardo Luiz Perez de Andrade, com intenção de venda registrada perante o Detran/MT em 9/3/2023, portanto, também antes da infração. Ainda em relação ao mencionado AIT, narra que a condutora infratora era Nicoly Laureen Pereira de Andrade, sem CNH, e que a notificação de imposição de penalidade foi direcionada a Ricardo Luiz Perez de Andrade, então proprietário do veículo. Asseverou, ademais, que apresentou defesa prévia tempestiva no âmbito administrativo, protocolada em 10/10/2024, a qual foi indeferida em 29/10/2024, culminando na cassação de sua CNH em 1/11/2024, com vigência a partir de 19/3/2025 a 19/3/2027. Sustentou, contudo, que as notificações postais quanto à decisão administrativa de cassação de sua CNH foram devolvidas em razão do endereço incompleto e desatualizado do autor, tendo o Detran/MT publicado edital de notificação sem proceder ao reenvio postal, em violação ao princípio da ampla defesa, bem como de ter tomado ciência da cassação apenas em 22/3/2025, ao acessar o aplicativo CNH Digital. Alegou, ainda, fazer uso da CNH para o exercício de suas atividades profissionais. Por tais razões, requereu a concessão do pedido liminar para suspender os efeitos do processo administrativo e restabelecer sua CNH e, no mérito, a declaração de nulidade do ato administrativo de cassação, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Instruiu a inicial com documentos. A petição inicial foi recepcionada…

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