Processo 1011101-03.2026.8.11.0041

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1011101-03.2026.8.11.0041
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo número: 1011101-03.2026.8.11.0041 Exequente: Sonia Maria Maranholi Executados: Vanderley Henrique de Moura e Maria Martenisia Franco Moura VISTOS. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Sonia Maria Maranholi em face de Vanderley Henrique de Moura e Maria Martenisia Franco Moura. O processo busca a satisfação de crédito decorrente de contrato de locação residencial, conforme o instrumento contratual anexado no ID 225048250 e a memória de cálculo apresentada. Inicialmente, a parte exequente apresentou a petição inicial no ID 225048245, na qual cumulou pedidos de execução de quantia certa com pedidos de natureza cognitiva, especificamente a rescisão contratual e o despejo liminar por falta de pagamento. Naquela oportunidade, a exequente indicou um débito de R$ 14.573,25 e requereu medidas constritivas de urgência, consistentes no bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e na penhora cautelar no rosto dos autos do processo número 1007877-45.2021.8.11.0037. Em análise preliminar do feito, este juízo proferiu a decisão de ID 225330853, na qual constatou a inadequação do procedimento adotado. Foi esclarecido à parte exequente que a cumulação de pretensões submetidas a regimes jurídicos distintos e incompatíveis entre si (Execução de Título Extrajudicial e Ação de Despejo) compromete o desenvolvimento válido do processo. Desse modo, foi determinada a emenda à petição inicial para que a exequente optasse expressamente por seguir pelo rito da execução, restringindo-se à cobrança do crédito, ou por converter o feito para Ação de Despejo cumulada com Cobrança. Na mesma decisão, a análise dos pedidos de tutela de urgência foi sobrestada até a regularização do rito. Em atendimento à determinação judicial, a parte exequente apresentou a petição de emenda à inicial no ID 226889582. No documento, a exequente optou de forma expressa por prosseguir exclusivamente pelo rito da Execução de Título Extrajudicial, desistindo, nesta via procedimental, dos pedidos de rescisão contratual e de despejo liminar. Ademais, a exequente reiterou o pedido de tutela de urgência para a realização imediata de buscas patrimoniais e penhoras cautelares, visando resguardar o recebimento do crédito. Posteriormente, no ID 230810715, a exequente renovou o pedido de urgência para constrição de bens e apresentou planilha de cálculo atualizada no ID 230810731, indicando que o débito evoluiu para o montante de R$ 18.037,68. Por outro lado, verifica-se nos registros processuais que os executados ajuizaram Embargos à Execução, distribuídos por dependência sob o número 1012030-36.2026.8.11.0041. A petição inicial dos embargos, constante no ID 225595837 daqueles autos, demonstra que os executados constituíram advogados particulares e apresentaram defesa formal contra a presente execução, contestando os valores cobrados e a metodologia de cálculo aplicada pela exequente. É o relatório. Passo à fundamentação para decidir sobre o processamento do feito e os requerimentos pendentes. A parte exequente cumpriu satisfatoriamente a determinação judicial contida na decisão de ID 225330853. Ao apresentar a petição de ID 226889582, a exequente adequou os seus pedidos ao rito correto, escolhendo a via da Execução de Título Extrajudicial e abandonando os pedidos cognitivos de despejo e rescisão contratual, que são incompatíveis com este rito. O título que embasa a presente ação, consistente…

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