Processo 1011104-92.2025.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011104-92.2025.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1011104-92.2025.8.11.0040. AUTOR: ROSELAINE DOS SANTOS GAMA REQUERIDO: POR DO SOL URBANIZACOES LTDA Vistos etc. Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Devolução de Valores Pagos com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ROSELAINE DOS SANTOS GAMA em face de POR DO SOL URBANIZAÇÕES LTDA. A parte autora alega, em síntese (ID 202996791), que firmou com a requerida um "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda" em 25/01/2020 (ID 202996805), tendo por objeto o Lote 09, Quadra 07, no Loteamento Residencial Santa Clara, pelo valor total de R$ 128.064,96. Afirma ter adimplido, até o momento da propositura, a quantia de R$ 53.114,36 (ID 202996791). Aduz que, por dificuldades financeiras, não possui mais condições de manter o pacto, requerendo a rescisão com a retenção de apenas 10% dos valores pagos. A Tutela de Urgência foi deferida (ID 208105029) para determinar a suspensão das cobranças e abstenção de negativação nos órgãos de proteção ao crédito. A requerida apresentou Contestação (ID 216779104), arguindo, em suma: a) a impossibilidade de rescisão unilateral face à cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade; b) divergência no valor pago, afirmando ser o montante de R$ 52.714,36; c) legalidade das retenções previstas em contrato; d) necessidade de retenção de 25% dos valores pagos; e) responsabilidade da autora pelos débitos de IPTU (ID 216779105 - 02 IPTU); f) incidência de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado. Audiência de conciliação realizada (ID 216932990), a qual restou infrutífera. A autora apresentou Réplica (ID 222741272), reiterando os termos da inicial e contestando o abatimento de IPTU por se tratar de lote sem edificação. As partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 223357843 e 225344005). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e as provas documentais serem suficientes para o deslinde da causa. Da Rescisão Contratual e do Direito de Retenção A relação é de consumo (art. 2º e 3º do CDC). Conforme a Súmula 543 do STJ, é direito do comprador, mesmo inadimplente ou por desistência voluntária, pleitear a rescisão do contrato e reaver parte das parcelas pagas. A cláusula de irretratabilidade não impede o distrato, mas autoriza a vendedora a reter parte do valor para cobrir despesas operacionais. No que tange ao percentual de retenção, a jurisprudência do STJ e do TJ-MT consolidou-se no sentido de permitir a flutuação entre 10% e 25% dos valores pagos. No caso concreto, a retenção de 10% pretendida pela autora mostra-se exígua, enquanto os 25% pretendidos pela ré mostram-se elevados perante o montante já quitado. Assim, fixo a retenção em 20% (vinte por cento) sobre os valores efetivamente pagos, patamar que equilibra as perdas administrativas da vendedora e evita o enriquecimento ilícito. Nesse sentido, colaciona-se os entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – DISTRATO POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR – SÚMULA 543 STJ – RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS – RAZOABILIDADE – PERCENTUAL ARBITRADO ENTRE OS LIMITES DE 10% A 25% ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DESPESAS COM IPTU EM ABERTO DEVIDAS PELO COMPRADOR DESDE A DATA DA SUA…

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