Processo 1011105-50.2023.4.01.3309
TRF1 • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011105-50.2023.4.01.3309 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR - BA28568 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, tendo por objeto a ocupação irregular de faixa de domínio para execução das obras de travessia de linha de transmissão no km 472+520m da BR-242/BA (X-0843316), município de Ibitiara – BA. Informa que a COELBA, apesar de notificada, quedou-se inerte. Juntou cópia do processo administrativo. Tutela de urgência postergada (ID 2095797685). Citada, a COELBA contestou a pretensão (ID 2123943050). Alegou preliminar de inadequação de via eleita. No mérito aludiu ausência de irregularidade, direito de utilização da faixa de domínio e ausência de ônus na ocupação da faixa de domínio. Réplica pelo DNIT e sem provas (ID 2128557903). Juntada de documentos e requerimento de prova pericial pela COELBA (ID 2128676266). Prova pericial deferida (ID 2134867863) e honorários depositados (ID 2162724330). Quesitos e assistente técnico pela COELAB (ID 2139233023 e 2165227037). DNIT não indicou. Laudo pericial (ID 2177539967). Manifestação pela COELBA (ID 2179595079) e DNIT (ID 2183298473). Levantamento de metade dos honorários (ID 2180935665). Despacho determinando a juntada de documentos pelas partes (ID 2188787207). Juntada de documentos pelo DNIT (ID 2208343924). Intimada, autora inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a tese de inadequação da via eleita, pois se trata de pretensão ocupação irregular de bem público, mera detenção precária (Súmula 619 do STJ). Nesse sentido, o TRF1: (AG 1007147-60.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 06/06/2025. Todavia, o afastamento do argumento não impede algumas considerações. Compulsando os autos, observo que a petição inicial (ID 1972795154) sequer menciona qual seria a irregularidade na ocupação da faixa de domínio, cingindo-se a apontar “DA PRÁTICA DO ESBULHO - IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO”. Veja-se transcrição da causa de pedir: “Em apuração da equipe técnica do DNIT, constatou-se a ocupação irregular de faixa de domínio pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA pela execução das obras de travessia de linha de transmissão no km 472+520m da BR-242/BA (X-0843316), município de Ibitiara – BA A ocupação irregular resta suficientemente materializada através de Relatório Fotográfico, Croqui de localização, documentos que demonstram a necessidade de desocupação imediata da área. Apenas para rápida compreensão, algumas imagens da ocupação irregular: O ocupante irregular foi devidamente comunicado através da expedição de auto de NOTIFICAÇÃO, oportunidade na qual foi concedido prazo para desocupação voluntária ou apresentação de defesa. Verifica-se que essa ocupação constitui verdadeiro ato de esbulho possessório, como se pode observar no procedimento administrativo aberto pela autarquia. Tais atos administrativos, os quais se revestem de presunção de veracidade, demonstram a adoção de…
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