Processo 1011107-27.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1011107-27.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011107-27.2026.8.11.0003. REQUERENTE: THYEMI SATO VARANDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos em sentença., A despeito do art. 38 da Lei 9.099/1995, entendo ser necessário breve relatório. RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ação de cobrança proposta por THYEMI SATO VARANDA em face de ESTADO DE MATO GROSSO. A parte autora afirma ser servidora pública efetiva ocupante do cargo efetivo de Professora da Educação Básica, vinculada à Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso – SEDUC/MT. Sustenta que, necessitou afastar-se para tratamento de saúde e que em razão disso foi surpreendida com a ausência do pagamento da Gratificação Anual por Eficiência e Resultado (GR). Entretanto, alega a ilegalidade do ato administrativo, motivo pelo qual pleiteia o pagamento de dois subsídios no valor de R$ 14.276,88 (catorze mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos). A Requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de dever de indenizar honorários advocatícios contratuais, além da legalidade dos descontos realizados na gratificação percebida pelo autor. MÉRITO Inicialmente, verifica-se que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora à percepção integral da Gratificação Anual por Eficiência e Resultado (GR), instituída pela Lei Complementar nº 756/2023 e regulamentada pelo Decreto nº 984/2024, e a verificação da existência, ou não, da legalidade na suspensão do pagamento da Gratificação Anual por Eficiência e Resultado (GR), por motivos de afastamento para tratamento de saúde. No caso concreto, a parte autora ocupa o cargo efetivo de Técnico Administrativo Educacional, e não o cargo indicado na inicial. Em razão disso, sua recebimento da gratificação é correspondente ao pagamento de subsídio, conforme o Decreto Estadual nº 984/2024. A autora alega não ter recebido a Gratificação Anual por Eficiência e Resultado (GR), em razão de afastamentos por licença médica, e pleiteia o pagamento de R$ 14.276,88. Contudo, a gratificação possui natureza pro labore faciendo e depende do cumprimento de requisitos objetivos de desempenho, não sendo verba automática. O Decreto Estadual nº 984/2024 estabelece critérios para sua percepção, inclusive assiduidade, formação continuada e desempenho da unidade escolar, exigindo comprovação do atendimento dessas condições. A tese da autora de que afastamentos por licença médica, licença-maternidade e outras ausências justificadas não poderiam reduzir a gratificação não encontra amparo na norma. O artigo 12 do Decreto Estadual nº 984/2024 estabelece que o servidor afastado por período superior a 40 (quarenta) dias, consecutivos ou alternados, não faz jus ao recebimento da Gratificação Anual por Eficiência e Resultado, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas em seu parágrafo único, nas quais não se enquadra a situação alegada pela parte autora. Não cabe ao Poder Judiciário ampliar as exceções previstas no regulamento. Ademais, conforme se verifica do documento acostado ao ID 235291214, a autora permaneceu afastada por 110 (cento e dez) dias, período muito superior ao limite…

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