Processo 1011110-85.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011110-85.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011110-85.2026.8.11.0001. REQUERENTE: LUMA POLETTI DUTRA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUMA POLETTI DUTRA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A. 1 – PRELIMINAR 1.1 – DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - UTILIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA FOMENTO DA INDÚSTRIA DO DANO MORAL Não há que se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, valendo-se do procedimento adequado para a satisfação de seu interesse. Contudo, diante da ausência de demonstração de prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia, em caso de condenação em danos morais, tal fato será levado em consideração para quantificação do dano. Posto isto, sugiro a rejeição da preliminar suscitada. 2 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 3 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação da regra do Código de Processo Civil, que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, de forma que cabe ao demandante provar o seu direito, não tirando, contudo, o dever da requerida de facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova de acordo com o que preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro. 4 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, a autora relata que adquiriu passagens aéreas junto à requerida, cujo itinerário previa partida de Vitória/ES, às 11h25min do dia 18/01/2026, conexão em Congonhas/SP e chegada ao destino final em Cuiabá/MT, às 17h10min do mesmo dia. Afirma que o voo inicial foi cancelado unilateralmente pela requerida, o que ocasionou a perda da conexão e a reacomodação em novo itinerário, com partida de Vitória/ES, às 18h05min do dia 18/01/2026, conexão em Brasília/DF e chegada ao destino final em Cuiabá/MT, às 21h45min do mesmo dia. Alega que além do tempo excessivo de espera, a assistência material prestada foi insuficiente, agravando a falha na prestação do serviço. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a requerida defende que o atraso do voo decorreu da necessidade de manutenção não programada da aeronave, razão alheia à vontade da companhia aérea, mas que houve a reacomodação no próximo voo disponível, além de assistência material, inexistindo conduta ilícita a ensejar reparação moral. Assim, incontroverso nos autos que o voo contratado pela autora possuía originariamente partida de Vitória/ES, às 11h25min do dia 18/01/2026, conexão em Congonhas/SP e chegada ao destino final em Cuiabá/MT, às 17h10min do mesmo dia – Id. 224869687: De igual modo, restou comprovado pela Declaração de Contingência acostada aos autos que o voo referente ao trecho…

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