Processo 1011110-88.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011110-88.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Prestação de Serviços] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [MICHELLE PEREIRA DE SOUZA BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 05.808.792/0001-49 (AGRAVADO), RICARDO LOPES GODOY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação e manteve o bloqueio de R$ 663,55 realizado via Sisbajud em conta bancária da executada, para satisfação de crédito no valor de R$ 82.710,67. A agravante sustenta a impenhorabilidade da quantia por possuir natureza salarial e alega comprometimento de sua subsistência e de sua família, postulando o desbloqueio dos valores. A decisão agravada manteve a constrição por ausência de prova suficiente do comprometimento do mínimo existencial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a verba de natureza salarial, bloqueada em conta bancária, é absolutamente impenhorável ou se admite relativização quando ausente prova de comprometimento da subsistência do devedor. III. Razões de decidir A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, admitindo relativização em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial. Incumbe ao executado comprovar que a constrição compromete sua subsistência, nos termos do art. 373, I, do CPC, mediante demonstração concreta de despesas e encargos. A mera alegação de natureza alimentar dos valores, desacompanhada de prova robusta, é insuficiente para afastar a penhora. O valor bloqueado corresponde a aproximadamente 14% da remuneração mensal da agravante, não se revelando excessivo ou apto, por si só, a comprometer sua dignidade. Ausente demonstração de prejuízo concreto à subsistência, deve prevalecer a efetividade da execução. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido. Determinada a liberação dos valores bloqueados, reconhecida sua natureza salarial. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC admite relativização quando preservado o mínimo existencial. Compete ao executado comprovar que a constrição compromete sua subsistência, não sendo suficiente a mera alegação de natureza alimentar dos valores." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.582.475, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.02.2017; TJMT, AI nº 1020525-32.2025.8.11.0000, Rel. Des. Antônia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 27.08.2025. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação recursal, interposto por Michelle…
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