Processo 1011114-59.2025.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011114-59.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA LUZ NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A DESTINATÁRIO(S): JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA LUZ NETO LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - (OAB: PI19513-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457985030) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011114-59.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011114-59.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA LUZ NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011114-59.2025.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: FUNDACAO CESGRANRIO, JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA LUZ NETO RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão que, ao apreciar apelação, manteve sentença favorável à parte autora quanto à sua permanência em concurso público. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a existência de vício de omissão no julgado, sustentando que o acórdão deixou de apreciar fundamento relevante suscitado na apelação relacionado à impossibilidade de nomeação e posse precária antes do trânsito em julgado. Sustenta que o recurso de apelação foi estruturado em dois eixos autônomos, sendo o primeiro referente à legalidade do ato administrativo de exclusão do candidato por comissão de heteroidentificação e o segundo atinente à impossibilidade jurídica de investidura precária em cargo público. Aduz, ainda, que o acórdão enfrentou apenas a controvérsia relativa à condição de cotista e à validade do procedimento administrativo, permanecendo silente quanto à tese fundada nos artigos 37, inciso II, da Constituição Federal e 2º-B da Lei nº 9.494/97, o que configura omissão relevante. Argumenta que tal omissão gera insegurança jurídica quanto à execução da decisão e impede o adequado acesso às instâncias extraordinárias, requerendo, ao final, o suprimento do vício com manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011114-59.2025.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: FUNDACAO CESGRANRIO, JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA LUZ NETO VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar…
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