Processo 1011119-50.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011119-50.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Obrigação de Entregar, Bem de Família] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE LUIZ SOMMER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), VERA NOETZOLD SOMMER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ATTO AGRICOLA LTDA - CNPJ: 09.509.017/0001-43 (AGRAVADO), DUILIO PIATO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DUILIO PIATO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ROGERIO CESAR TOLOTTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ODILIO BALBINOTTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA — PENHORA DE IMÓVEL RURAL — IMPUGNAÇÃO À CONSTRIÇÃO — PEQUENA PROPRIEDADE RURAL — REQUISITOS PREENCHIDOS — JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA — REQUISITO OBJETIVO DIMENSIONAL ATENDIDO — ÁREA INFERIOR A UM MÓDULO FISCAL — REQUISITO SUBJETIVO DE EXPLORAÇÃO FAMILIAR — CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA — ARRENDAMENTO PARCIAL E TEMPORÁRIO MOTIVADO POR GRAVE ENFERMIDADE (AVC) — MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL — TEMA 961 DO STF — MATRÍCULAS CONTÍGUAS — LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA — RECURSO PROVIDO. Restando demonstrada a hipossuficiência financeira por meio de comprovantes de aposentadoria rural de valor mínimo e graves problemas de saúde, e não havendo prova em contrário produzida pelos agravados, deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça. É impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei (até 4 módulos fiscais), desde que trabalhada pela família. A condição de segurado especial (trabalhador rural) dos agravantes, reconhecida pelo INSS para fins de aposentadoria, constitui prova robusta da exploração familiar histórica do bem. O arrendamento de parte da área motivado por incapacidade civil decorrente de grave enfermidade (AVC) não afasta a proteção da impenhorabilidade, pois os frutos da terra passam a garantir a subsistência e o tratamento de saúde do proprietário impossibilitado do labor braçal. Segundo o Tema 961 do STF, a proteção estende-se a imóveis constituídos de mais de uma matrícula, desde que contínuos e com área total inferior a 4 módulos. O exercício do direito de defesa e a invocação de garantias constitucionais não configuram litigância de má-fé. Recurso provido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1011119-50.2026.8.11.0000 AGRAVANTES: VERA NOETZOLD SOMMER e OUTRO AGRAVADOS: DUÍLIO PIATO JUNIOR e ATTO AGRÍCOLA LTDA R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VERA NOETZOLD SOMMER e JOSE LUIZ SOMMER, contra decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza Milene Aparecida Pereira Beltramini, da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT, que, nos autos da Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta nº 0003744-41.2005.8.11.0003, ajuizada por…
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