Processo 1011122-02.2024.8.26.0309

TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
1011122-02.2024.8.26.0309
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
Última publicação
22/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 1011122-02.2024.8.26.0309/SP AUTOR : ANA LUCIA DE MATHEUS E SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB SP461652) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314) RÉU : PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB SP097272) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB SP097272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 54-A e seguintes e 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, proposta por ANA LÚCIA DE MATHEUS E SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. A audiência conciliatória realizada na fase prevista pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor restou infrutífera (evento 55), seguindo-se a instauração da etapa judicial destinada à revisão e integração dos contratos e à eventual repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Os requeridos apresentaram suas defesas e documentos. A autora ofereceu réplica, reiterou a alegada situação de superendividamento e indicou a produção de prova documental suplementar e, caso necessária, de perícia contábil (evento 121). O Banco BMG S.A. requereu a apresentação de documentação econômica atualizada e o depoimento pessoal da autora (evento 120). O Banco do Brasil reiterou a contestação apresentada (evento 119). O Banco Santander (Brasil) S.A. (evento 122) apontou como controvertidas a efetiva impossibilidade de pagamento das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial, a boa-fé da consumidora e a elaboração de eventual plano judicial, postulando a nomeação de perito contábil. Banco Master S.A. e PKL One Participações S.A. (evento 123), por sua vez, declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado, reiterando a segunda requerida a preliminar de ilegitimidade passiva. É o necessário. Decido. 1. Da alegada ilegitimidade passiva da PKL One Participações S.A. A preliminar não comporta acolhimento nesta etapa processual. A legitimidade das partes deve ser examinada, em princípio, à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial. A autora atribui à PKL One Participações S.A. participação na cadeia de fornecimento do produto denominado “Credcesta”, relacionado aos contratos que pretende incluir no procedimento de repactuação. Embora a requerida sustente que sua atuação se restringiria ao licenciamento da marca e que a contratação teria ocorrido exclusivamente com o Banco Master S.A., a documentação e as alegações existentes nos autos revelam, ao menos em juízo de cognição compatível com o saneamento, possível integração operacional e comercial entre as empresas na disponibilização do produto ao consumidor. A definição precisa da atuação de cada pessoa jurídica e de sua eventual responsabilidade perante a consumidora confunde-se, portanto, com o próprio mérito. Não se mostra possível, neste momento, excluir a requerida apenas com fundamento na estrutura interna adotada para a oferta e administração do serviço, especialmente diante da teoria da aparência e das disposições dos arts. 7º, parágrafo…

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