Processo 1011129-91.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011129-91.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011129-91.2026.8.11.0001. REQUERENTE: MAIRA CANGUSSU BRITO MARIANO REQUERIDO: SHOPEE LTDA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MAIRA CANGUSSU BRITO MARIANO em desfavor de SHOPEE LTDA. 1 – PRELIMINARES 1.1 – DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A requerida postula a substituição da denominação "SHOPEE LTDA" (CNPJ 54.289.446/0001-07) por "SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA." (CNPJ 35.635.824/0001-12), sob o argumento de que a primeira encontra-se com atividades suspensas. Verifica-se que a empresa efetivamente citada, que compareceu aos autos e apresentou contestação, é a SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., operadora da plataforma Shopee no Brasil, conforme documentação acostada aos autos. Não há dúvida quanto à identidade da empresa demandada, tampouco prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de mera imprecisão nominal, sanável nos termos do art. 321 do CPC e do princípio da instrumentalidade das formas. Assim, determino a retificação do polo passivo para que passe a constar SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., CNPJ 35.635.824/0001-12, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.732, andares 22 e 23, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04.538-132, sem qualquer prejuízo à validade dos atos processuais já praticados. 1.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MARKETPLACE De igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Isso porque, a requerida, na qualidade de plataforma de marketplace, integra a cadeia de fornecimento, na medida em que intermedeia a negociação, disponibiliza o ambiente virtual, viabiliza o pagamento e aufere vantagem econômica com as transações realizadas. Assim, responde solidariamente pelos vícios na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não podendo se eximir da responsabilidade perante o consumidor. Nesse sentido, segue o entendimento: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA PELA INTERNET. FALHA NA ENTREGA DE PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO MARKETPLACE. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do Marketplace é solidária em relação aos demais fornecedores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, por integrar a cadeia de fornecimento e obter lucro pela disponibilização e intermediação da plataforma. 4. A falha na entrega do produto e a ausência de solução administrativa após diversas tentativas caracterizam descumprimento da legítima expectativa do consumidor e violação ao dever de boa-fé objetiva, justificando a condenação por dano moral. 5. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e independe da existência de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atividade desenvolvida. 6. O valor arbitrado na sentença extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade diante da inexistência de outros agravantes relevantes no caso concreto, justificando sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10336942020248110001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/04/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 16/04/2025) Assim,…

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