Processo 1011130-23.2019.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1011130-23.2019.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011130-23.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARCIA MARIA RUBEM FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO BARROS NUNES STUDART CORREA - DF43656-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO BARROS NUNES STUDART CORREA - DF43656-A DESTINATÁRIO(S): MARCIA MARIA RUBEM FERREIRA PEDRO BARROS NUNES STUDART CORREA - (OAB: DF43656-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457998220) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011130-23.2019.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade,nos termos dosarts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC). Portanto,são dos chamados recursos de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material. No presente caso, a parte ré opôs embargos de declaração para arguir, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à análise da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como contradição interna decorrente da alegada incongruência entre a fundamentação adotada e a conclusão alcançada no julgamento, especialmente no que se refere à inclusão da GEATA na condenação. Após a análise do acórdão embargado, não verifico as alegadas omissões, obscuridades, contradições ou erro material, uma vez que há menção expressa no voto embargado sobre toda a matéria deduzida no recurso, como se depreende da leitura da ementa abaixo transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. GDAA E GEATA. CUMULAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela União contra sentença na qual foram julgados parcialmente procedente pedido de cobrança de parcelas remuneratórias anteriores à impetração do Mandado de Segurança nº 22.489/DF, no qual se reconheceu o direito da autora à integração no quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União. 2. Nasentença foi limitada a condenação à Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU (GDAA), afastando o pagamento da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da AGU (GEATA), e reconheceu prescrição parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir da parte autora para propor ação ordinária de cobrança após mandado de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados