Processo 1011134-35.2025.4.01.3502
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011134-35.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIAN DE CARVALHO SANTOS POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de demanda ajuizada por GIAN DE CARVALHO SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de RENATA PRISCILLA RAMOS, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que foi indevidamente vinculada à sistemática do saque-aniversário do FGTS sem o seu livre e consciente consentimento. Narra o demandante que, no dia 25/09/2025, dirigiu-se ao estabelecimento da segunda ré com o intuito de realizar uma simulação de empréstimo financeiro e que, durante o atendimento, a preposta teria solicitado seu aparelho celular para inserir dados sistêmicos. Afirma que, ao recuperar o dispositivo, descobriu posteriormente que sua modalidade de saque do FGTS havia sido alterada de saque-rescisão para saque-aniversário, o que teria gerado prejuízos e impedido a plena disponibilidade de seus recursos fundiários. Inicialmente, impõe-se a análise da competência deste Juízo Federal para processar e julgar a pretensão deduzida em face da segunda requerida, Renata Priscilla Ramos, qualificada como correspondente bancária particular. Conforme já sinalizado no despacho proferido sob o ID 2232435189, a inclusão de pessoa física ou jurídica de direito privado no polo passivo de demanda que tramita perante a Justiça Federal deve observar estritamente os limites fixados no art. 109 da Constituição Federal. O texto constitucional estabelece, de forma taxativa e absoluta, que a competência dos juízes federais define-se, via de regra, em razão da pessoa (ratione personae), alcançando as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso em tela, embora a Caixa Econômica Federal - CEF atraia a jurisdição federal por sua natureza de empresa pública, tal prerrogativa não se estende automaticamente aos particulares por conexão ou continência, como no caso dos autos. Nesse diapasão, a cumulação de pedidos contra réus distintos, fundamentada no art. 327, caput, do CPC, exige o preenchimento simultâneo dos requisitos de admissibilidade previstos no § 1º do referido dispositivo, dentre os quais se destaca a competência do juízo para conhecer de todos os pedidos. Tratando-se de competência absoluta, esta não admite modificação por conexão ou conveniência das partes, sendo inviável a manutenção de litígio entre dois particulares (autor e correspondente bancária) no âmbito desta Justiça Especializada, ante a manifesta ausência de interesse jurídico direto de ente federal na relação interna estabelecida entre o consumidor e o particular. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica ao assentar que o litisconsórcio facultativo comum, que se traduz em verdadeiro cúmulo de demandas, só é lícito se o juízo for igualmente competente para conhecer de todas elas, o que não se verifica quando um dos réus não possui foro na Justiça Federal. No mesmo sentido, colhe-se o seguinte entendimento deste…
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