Processo 1011135-23.2025.8.26.0161

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1011135-23.2025.8.26.0161
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1011135-23.2025.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Silvio Luis do Nascimento - Julio Cesar Silva de Oliveira e outro - Vistos. Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. 1. SÍNTESE DA DEMANDA Silvio Luis do Nascimento propôs ação declaratória de reconhecimento de propriedade cumulada com obrigação de fazer e nulidade de autos de infrações em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN/SP) e de Julio Cesar Silva de Oliveira (fls. 1/3). O autor alega que, em 07 de março de 2025, vendeu o veículo motocicleta Mottu/Sport 110i, placa FTN3B86, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, pelo valor de R$ 7.000,00, ao réu Julio Cesar, ocorrendo a tradição imediata do bem (fls. 1/2). Contudo, o adquirente não efetuou a transferência de propriedade perante o órgão de trânsito, permanecendo o veículo registrado em nome do alienante. Nesse período, foram lavradas seis infrações de trânsito em 28 de março de 2025 (AITs AA26543392, AA26543393, AA26543394, AA26543395, AA26543396 e AA26543397), cujas pontuações foram indevidamente vinculadas ao prontuário do autor. Pleiteia a declaração de propriedade do veículo em favor de Julio Cesar desde a data da venda, a transferência da responsabilidade pelas infrações e respectivas pontuações, bem como a retificação dos cadastros do órgão de trânsito (fls. 12/13). O réu Julio Cesar Silva de Oliveira apresentou contestação e reconvenção (fls. 52/55). No mérito, reconheceu a celebração do contrato e a posse do veículo desde a data da venda. Afirmou que não se opõe à transferência do veículo e das multas para o seu nome, mas argumentou que o veículo foi apreendido antes do prazo de trinta dias previsto para a transferência e que cabia ao autor retirá-lo do pátio, o que não ocorreu. Juntou comprovantes de depósitos bancários que, segundo alega, quitam o contrato e superam o valor devido em R$ 877,00, razão pela qual apresentou reconvenção pleiteando a devolução desse valor excedente (fls. 53/54). O DETRAN/SP apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos (fls. 84/93). Argumentou que a venda do veículo não foi comunicada ao órgão de trânsito pelo proprietário vendedor, o que atrai a responsabilidade solidária prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro pelas infrações cometidas até a data da comunicação. Sustentou que os contratos particulares não são oponíveis à Administração Pública e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade (fls. 84/86). O autor apresentou réplica (fls. 100/112) impugnando os termos das contestações e a pretensão reconvencional. Reiterou a comprovação da venda e da tradição em data anterior às infrações, apontando que o próprio réu Julio Cesar admitiu a posse do bem e a autoria das condutas. Por meio da decisão de fls. 113/114, o juízo postergou a análise do pedido de justiça gratuita do réu Julio Cesar, deixou de conhecer da reconvenção por incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais e converteu o julgamento em diligência, determinando que o DETRAN/SP apresentasse o prontuário completo do veículo e esclarecesse os bloqueios incidentes sobre o bem. O DETRAN/SP peticionou às fls. 121/123 juntando a Informação Técnica nº 7068/2026. Esclareceu que o veículo possui registro de bloqueio de guincho por veículo apreendido, recolhido ao pátio PVD de Itapecerica da Serra em 28 de março de 2025, decorrente da…

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