Processo 1011137-33.2025.4.01.4005

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1011137-33.2025.4.01.4005
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011137-33.2025.4.01.4005 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NEGILDO FERREIRA DE LUCENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO - PI13892-A e JOAO ANTONIO CARVALHO BARRETO - PI25103-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NEGILDO FERREIRA DE LUCENA JOAO ANTONIO CARVALHO BARRETO - (OAB: PI25103-A) LAUDO RENATO LOPES ASCENSO - (OAB: PI13892-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457758682) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011137-33.2025.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011137-33.2025.4.01.4005 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NEGILDO FERREIRA DE LUCENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO - PI13892-A e JOAO ANTONIO CARVALHO BARRETO - PI25103-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1011137-33.2025.4.01.4005 RECORRENTE: NEGILDO FERREIRA DE LUCENA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 454668316) que determinou o restabelecimento do benefício por incapacidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, assegurando a manutenção do benefício até o resultado da perícia médica administrativa, observando prazo compatível para o deslocamento. Parecer ministerial pelo prosseguimento da remessa necessária (ID 454815765). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1011137-33.2025.4.01.4005 RECORRENTE: NEGILDO FERREIRA DE LUCENA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Da análise dos autos, verifico que a sentença sujeita à remessa necessária somente merece reparos quanto a multa estabelecida. É que o Juízo a quo, ao conceder a segurança, confirmou a liminar anteriormente deferida que apresentou os seguintes fundamentos: I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NEGILDO FERREIRA DE LUCENA contra ato atribuído ao Gerente do seguro social da APS de Teresina/PI, na qual requer provimento judicial que mantenha ou restabeleça o benefício NB 716.718.895-7 e possibilite a viabilidade do pedido de prorrogação em prazo compatível com o deslocamento. Alega o impetrante que ao realizar pedido de prorrogação do benefício por incapacidade (NB 716.718.895-7) que recebe atualmente, no prazo legal, em 19.10.2025, o impetrado designou a respectiva perícia médica presencial para 1 (um) dias depois, 20.10.2025, motivo pelo qual entende ter sido violado no seu direito a regular instrução no processo administrativo da forma menos onerosa possível, à luz do que prevê o art. 29, §2º da lei n. 9.784/99. Deferida a liminar e determinada a notificação da…

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