Processo 1011141-13.2023.4.01.3400

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011141-13.2023.4.01.3400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1011141-13.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE SOUZA TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLELIA LUCIA RAMOS RODRIGUES MOISES - DF24422 e DANIEL CAVALCANTI MOISES - DF33755 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO DE SOUZA TAVARES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial. A parte autora alega que exerce atividade rural em regime de economia familiar desde o ano de 1980, residindo em zona rural de Sobradinho/DF, sendo esta sua única fonte de subsistência. Informa que requereu administrativamente o benefício (NB 186.714.101-6), o qual foi indeferido em 16/09/2022. Sustenta que preenche os requisitos legais, inclusive idade e carência, e que as contribuições como contribuinte individual, a partir de 02/2013, não descaracterizam sua condição de segurado especial. Apresenta documentos como início de prova material do labor rural e requer a condenação do INSS à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas. A petição inicial foi instruída com os documentos constantes no ID 1485964390 e seguintes. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 1525580364), sustentando que os recolhimentos previdenciários e a propriedade de um veículo Ford Fiesta 2011/2012 descaracterizariam a condição de segurado especial. Em impugnação à contestação (id. 1549232356), a parte autora impugnou os argumentos, afirmando que o veículo pertence ao filho e que os recolhimentos visavam proteção previdenciária complementar. Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento em 28/11/2023 (ID 1935307167), ocasião em que não houve acordo entre as partes. Foram colhidos o depoimento pessoal o autor e os depoimentos das testemunhas Francisco de Assis Macedo e Dário Coelho Viana, registrados em meio eletrônico (id 1940434651). Encerrada a instrução probatória, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no art. 202, I, da Constituição Federal (redação original), assegurou ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º). Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, sendo tais limites reduzidos para 60 e 55 anos, respectivamente, no caso dos trabalhadores rurais indicados no § 1º do referido dispositivo. O § 2º estabelece que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência. Assim, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural são: (a) enquadramento como segurado especial ou outra categoria de trabalhador rural prevista em lei; (b) implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; e (c) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período…

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