Processo 1011142-84.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO Nº 1011142-84.2026.8.11.0003 VISTO. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais, Estéticos e Existenciais, cumulada com pedido de Pensão Mensal e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA em face da EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL – EMPAER-MT. A autora narra que, em 13 de junho de 2025, por volta das 12h00, trafegava pela Avenida Rui Barbosa, em frente ao Supermercado Comper, nesta Comarca de Rondonópolis/MT, conduzindo sua motocicleta HONDA/BIZ 125, placa RRU1I78, na faixa da direita, no sentido centro/bairro, quando foi surpreendida por manobra abrupta e imprudente do veículo FIAT/UNO, placa NPF 9239, de cor branca, pertencente à Requerida, que seguia ao seu lado no mesmo sentido e, ao tentar acessar a entrada do Supermercado Comper, cruzou repentinamente a frente da motocicleta, ocasionando sua queda violenta ao solo. Em decorrência do impacto, sustenta que sofreu fratura grave do planalto tibial direito (CID-10 S82.1), sendo atendida na UPA e posteriormente encaminhada ao Hospital Regional de Rondonópolis, onde foi submetida a procedimento cirúrgico em 16/06/2025. Afirma que o INSS concedeu benefício por incapacidade temporária (NB 723.210.400-7) entre 17/07/2025 e 14/09/2025, sendo novo requerimento indeferido em 26/01/2026. A Autora arcou com despesas de fisioterapia no valor de R$ 1.620,00. Fundamenta o pedido na responsabilidade civil objetiva da Requerida, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Ao final, a autora postulou: (a) tutela de urgência para fixação de pensão provisória de um salário mínimo mensal; (b) indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00; (c) indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00; (d) indenização por danos existenciais no valor de R$ 50.000,00; (e) ressarcimento de despesas médicas comprovadas de R$ 1.620,00; (f) custeio de despesas médicas e terapêuticas futuras; (g) pensão mensal indenizatória correspondente a R$ 1.626,00 enquanto perdurar a incapacidade; (h) constituição de capital garantidor; (i) concessão de gratuidade de justiça. O Juízo deferiu a gratuidade de justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. A EMPAER-MT apresentou contestação, alegando, em síntese: (i) versão alternativa dos fatos, sustentando que o servidor Alan Castro Muniz conduzia o veículo oficial regularmente, retornando de exames médicos periódicos, e que a Autora teria realizado ultrapassagem indevida pela direita, colidindo com o retrovisor lateral direito do veículo; (ii) alegou que o servidor permaneceu no local e acionou o SAMU, afastando-se apenas em razão de hostilidade de populares; (iii) arguiu culpa exclusiva da vítima como excludente do nexo causal, com fundamento na ausência de CNH e na suposta manobra irregular; (iv) impugnou a existência de incapacidade laborativa atual, apontando a cessação do benefício previdenciário e o vínculo empregatício ativo; (v) impugnou os valores indenizatórios como excessivos; (vi) arguiu a impossibilidade de cumulação autônoma de dano existencial com dano moral; (vii) impugnou o dano estético por ausência de prova de deformidade permanente; (viii) requereu a produção de provas, incluindo expedição de ofícios ao INSS, DETRAN/MT e SAMU, prova pericial médica, prova testemunhal e depoimento pessoal da Autora. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando a versão defensiva,…
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