Processo 1011143-75.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011143-75.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1011143-75.2026.8.11.0001. AUTOR: TATIANA VENANCIO NAKAMURA REQUERIDO: RB BRASIL ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por TATIANA VENANCIO NAKAMURA em face de RB BRASIL ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A autora afirma ter adquirido um par de tênis da marca Reebok fabricado pela ré por R$ 499,99 em 08/12/2025. Relata que, após dois meses de uso, o solado descolou. Alega que tentou resolver o problema administrativamente, sem sucesso, e por isso pede a devolução do valor pago e indenização por danos morais. A ré, em sua defesa, apresentou preliminar de incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia técnica. No mérito, defendeu que a autora não seguiu o procedimento correto de troca e que o vício do produto não gera dano moral. As partes participaram de audiência de conciliação, mas não houve acordo. A autora apresentou impugnação à contestação reforçando que o produto estava na garantia e que houve falha no atendimento pós-venda. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, assim, à análise das questões preliminares e de mérito. 2.1. Da Preliminar de Incompetência do Juízo A parte requerida suscita, em sua peça de defesa (ID. 228700248), a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a causa possui complexidade incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, em virtude da suposta necessidade de produção de prova pericial técnica para constatar a origem do vício no produto. Contudo, a referida preliminar não merece acolhimento. A complexidade da causa, que afasta a competência dos Juizados Especiais, é aquela que se refere à dificuldade de produção da prova necessária ao deslinde da controvérsia, e não à matéria de direito em si. A necessidade de perícia, para ser considerada como fator de exclusão da competência, deve ser imprescindível e complexa, ou seja, quando a elucidação dos fatos depender de conhecimentos técnicos especializados que não possam ser supridos por outros meios de prova ou por simples inspeção judicial. No caso em análise, a controvérsia gira em torno de um vício aparente em um bem de consumo durável, qual seja, um par de tênis que teve seu solado descolado em menos de três meses de uso. As fotografias juntadas com a petição inicial (ID. 224882015) são suficientes para demonstrar a natureza do defeito alegado. A alegação de mau uso, por sua vez, é uma tese defensiva que, para prevalecer, necessitaria de um lastro probatório mínimo por parte do fornecedor, o que não ocorreu. A simples alegação genérica não tem o condão de, por si só, tornar complexa uma causa que, em sua essência, é rotineira nas relações de consumo. Ademais, os princípios norteadores dos Juizados Especiais, como a simplicidade, a informalidade e a celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), autorizam o julgador a se valer das regras de experiência comum para a apreciação dos fatos. Um calçado de qualidade e valor como o adquirido pela autora, presumivelmente, não deve se desintegrar em tão pouco tempo com o uso regular. Acolher a tese de necessidade de perícia para cada vício de produto…

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