Processo 1011145-96.2023.8.26.0077

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011145-96.2023.8.26.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Birigui - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

Processo 1011145-96.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - T.H.V. - J. - - T.P.L.T.C. e outro - T.S.P. - - M.S.D.C.A.P. - Recebo os embargos de declaração de fls. 517/521, porquanto tempestivos e voltados à correção de vício passível de exame pela via eleita. Assiste razão à embargante. A sentença de fls. 508/513 condenou solidariamente JUCESP, JBS, Trademaster e MM SP Distribuidora ao pagamento de indenização por danos morais. Todavia, da leitura da petição inicial, verifica-se que o pedido indenizatório foi formulado apenas em face do Estado, no qual se inclui a JUCESP. Assim, embora subsistam os capítulos declaratórios e mandamentais em relação aos demais réus, a condenação de JBS, Trademaster e MM SP Distribuidora ao pagamento de danos morais extrapola os limites objetivos da demanda, caracterizando julgamento extra petita nesse ponto. Por isso, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para retificar a sentença de fls. 508/513, que passa a ter o seguinte teor: "THAIS HELENA VIANA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO JUCESP, JBS S/A, 3º TABELIÃO DE NOTAS E PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA CAPITAL, TRADEMASTER SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/A e MM SP DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA, alegando, em síntese, que teve pessoa jurídica aberta indevidamente em seu nome, sem sua autorização ou participação, da qual decorreram cobranças, restrições creditícias e protesto. Sustentou que jamais manifestou vontade de constituir a empresa e que as dívidas posteriormente exigidas decorreram exclusivamente desse ato fraudulento. Requereu a declaração de nulidade da abertura da pessoa jurídica, a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, nos limites em que formulado o pedido inicial. Juntou documentos. Os réus apresentaram contestação, arguindo, em linhas gerais, ausência de responsabilidade, regularidade de suas respectivas atuações, culpa exclusiva de terceiro, inexistência de ato ilícito e ausência de dano moral indenizável. Houve réplica. O feito foi saneado, sendo afastadas as alegações preliminares e determinada a realização de prova pericial grafotécnica. Com a vinda do laudo, as partes se manifestaram. É o relatório. DECIDO. Por primeiro, saliento que a requerida MM SP DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA deve ser considerada revel nos autos, porquanto, embora instada a regularizar a representação processual, assim não procedeu. A ação é improcedente em relação ao Tabelião e parcialmente procedente em relação aos demais réus. A controvérsia consiste em definir se a pessoa jurídica foi constituída mediante fraude em nome da autora e se os réus respondem pelos danos e cobranças daí decorrentes. A prova pericial de fls. 477/489 é conclusiva no sentido de que a assinatura utilizada para a abertura da empresa não foi aposta pela autora. A conclusão técnica confirma a narrativa inicial e evidencia ausência de manifestação válida de vontade. Como a vontade é elemento essencial à formação do negócio jurídico, a constituição de pessoa jurídica em nome de quem não assinou, não autorizou e não participou do ato é nula, não podendo produzir efeitos contra a autora. Assim, deve ser declarada a nulidade da abertura da pessoa jurídica constituída em nome da autora, bem como a inexigibilidade, em relação a ela, de…

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