Processo 1011148-28.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011148-28.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1011148-28.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [LUCIR ANTONIO BARROS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO), INSS -- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1º VOGAL, EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA. E M E N T A Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO COMUM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL LABORAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ISENÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente. O juízo de origem, amparado em laudo pericial, constatou que a incapacidade parcial do segurado decorreu de acidente de trânsito sem qualquer relação de causalidade ou concausalidade com o exercício de sua atividade profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, uma vez afastado o nexo causal entre a lesão e o trabalho em sede de instrução processual, deve o juízo estadual julgar improcedente a demanda acidentária ou declarar sua incompetência com a remessa dos autos à Justiça Federal para análise de benefício previdenciário comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência jurisdicional é definida pela natureza da pretensão deduzida em juízo, orientando-se pela Teoria da Asserção, o que firma a jurisdição da Justiça Estadual para processar e julgar lides fundadas em acidente de trabalho, conforme o texto constitucional. 4. O exaurimento da fase instrutória com a prova pericial conclusiva sobre a inexistência de nexo etiológico entre o sinistro e o labor impõe o reconhecimento da improcedência do pedido de benefício acidentário, sendo inviável a declinação de competência ou a conversão de ofício em benefício comum. 5. A decisão de improcedência na esfera estadual, fundada na ausência de natureza laboral do evento, não impede que o segurado busque a tutela jurisdicional perante a Justiça Federal para pleitear benefício de natureza previdenciária comum, ante a diversidade de causas de pedir. 6. Constatada a natureza acidentária da pretensão inicial, incide a regra de isenção de custas e verbas de sucumbência ao segurado, independentemente do resultado do julgamento, ressalvada a hipótese de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inexistência de nexo causal entre a lesão e a atividade laboral…

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