Processo 1011150-78.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1011150-78.2025.8.11.0041
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) NÚMERO DO PROCESSO: 1011150-78.2025.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ERNANI MALDANER DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Dr. Emerson Luis Pereira Cajango, juiz de direito, que, nos autos do “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INITIO LITTIS ET INAUDITA ALTERA PARTE” n.º 1011150-78.2025.8.11.0041, impetrado por Ernani Maldaner em desfavor de ato atribuído ao Subprocurador-Geral da Área Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, cujo trâmite ocorre na Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, MT, concedeu a ordem pretendida, nos seguintes termos (ID. 346095874): ““Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ERNANI MALDANER contra ato do SUBPROCURADOR GERAL FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando, no mérito, a concessão de ordem para determinar o cancelamento dos efeitos da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 20241351, bem como de todos os atos praticados no Processo Administrativo n. 62114/2017. Em síntese, o impetrante alega que foi autuado em 07/02/2017 pelos agentes de fiscalização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente por supostamente: “1) Explorar 1.011,4929 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente; 2) Explorar 315,00 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal sem autorização do órgão ambiental competente; e 3) Explorar 41,239 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal sem autorização do órgão ambiental competente, na propriedade denominada Fazenda Maldaner, localizada no Município de Itanhangá/MT”. Sustenta que o Processo Administrativo nº 62114/2017 permaneceu paralisado por mais de 3 (três) anos sem a prática de atos processuais relevantes que implicassem efetivo impulso processual ou instrução, configurando a prescrição intercorrente, nos termos do art. 19, §2º, do Decreto Estadual nº 1986/2013. Afirma que apresentou requerimento administrativo junto à Procuradoria Geral do Estado para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o qual foi indeferido pela autoridade coatora, que considerou a certidão de antecedentes lavrada em 20/12/2019 como ato interruptivo da prescrição. Em decisão inicial (ID 187121598), foi indeferido o pedido liminar. Opostos embargos de declaração pelo impetrante (ID 188003905), foram acolhidos para determinar o cancelamento dos efeitos da CDA nº 20241351, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 195142144). O Estado de Mato Grosso apresentou defesa processual (ID 188073660), alegando a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder, bem como a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo administrativo não teria permanecido paralisado por mais de 3 (três) anos. O e. Tribunal de Justiça recebeu o Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, porém indeferiu o pedido de efeito suspensivo (Id. 195938923). O Ministério Público Estadual manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 200637301). Em 17/09/2025, o Estado de Mato Grosso juntou aos autos o espelho da CDA nº 20241351, demonstrando seu cancelamento (ID 208489259). É o…

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