Processo 1011160-17.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1011160-17.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ELINALDO MARINHO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), 2ª Vara Criminal de Campo Novo do Parecis (IMPETRADO), WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSIVALDO MARIA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE MARINHO DA SILVA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido diante da reiteração de pedido anteriormente apreciado pela mesma Corte, sem a apresentação de fato novo ou alteração fático-jurídica relevante. III. Razões de decidir: 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando configurada a reiteração de pedido idêntico já analisado, ausente qualquer elemento novo apto a justificar a rediscussão da matéria, por ausência de interesse de agir. 4. Verificada a tríplice identidade entre as impetrações (mesmo paciente, autoridade coatora e fundamentos), resta caracterizada a repetição indevida do writ. 5. A inexistência de inovação fática ou jurídica inviabiliza o processamento do novo habeas corpus, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese: 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de habeas corpus que reproduz pedido anteriormente apreciado pela mesma Corte, sem a apresentação de fato novo ou alteração fático-jurídica relevante. 2. A reiteração de impetração com identidade de partes, causa de pedir e pedido configura ausência de interesse de agir, impedindo o conhecimento do writ.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: TJMT, HC n.º 1005211-12.2026.8.11.0000, Rel. Des. convocada Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima, 4ª Câmara Criminal, j. 03/03/2026; STJ, orientação consolidada sobre não conhecimento de habeas corpus reiterado. R E L A T Ó R I O EXM. SR. DR. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Egrégia Câmara: Trata-se de Habeas Corpus com pedido de medida liminar…
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