Processo 1011161-18.2025.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1011161-18.2025.8.11.0006. REQUERENTE: YASMIN HADASSA MACIEL FARIA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Vistos, etc. YASMIN HADASSA MACIEL FARIA ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de BANCO PAN S.A. objetivando: "a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a concessão da tutela de urgência para que o Banco Réu se abstenha de ajuizar ou suspenda qualquer ação de busca e apreensão, exclua ou se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, e autorize o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso; c) a citação do Banco Pan S.A.; d) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e) a procedência da ação para: 1. a revisão do contrato (CCB nº 121781305), limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN na data da contratação; 2. a exclusão das tarifas e encargos ilegais ou abusivos do cálculo do financiamento, em especial o valor referente ao seguro (venda casada); 3. a descaracterização da mora da autora; 4. a condenação do Banco Réu à repetição do indébito dos valores pagos em excesso, em dobro ou de forma simples, acrescidos de juros e correção monetária; f) a condenação do Banco Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados em 20% sobre o valor da condenação" (ID: 212414508). Alega a autora que celebrou, em 18 de dezembro de 2024, a Cédula de Crédito Bancário nº 121781305 com o Banco Pan S.A., destinada ao financiamento da aquisição de uma motocicleta Honda CG 160 Titan, zero quilômetro, ano/modelo 2024/2025, chassi nº 9C2KC2210SR008484, adquirida junto à concessionária Motos Mato Grosso Ltda., pelo valor de R$ 23.596,00. O valor líquido do crédito liberado foi de R$ 19.446,00, com entrada de R$ 4.150,00, resultando em valor total financiado de R$ 21.406,34, acrescido de tarifas e encargos contratuais. O valor total a ser pago ao final do prazo alcançaria R$ 32.750,16, distribuído em 24 parcelas mensais fixas de R$ 1.364,59, com vencimento da primeira em 18/01/2025 e da última em 18/12/2026. As taxas de juros contratadas foram de 55,07% ao ano (nominal) e 73,02% ao ano de Custo Efetivo Total (CET), correspondendo a 3,72% ao mês e 4,61% ao mês, respectivamente. Sustenta que as taxas de juros pactuadas são excessivamente onerosas e superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de aquisição de veículos por pessoas físicas no período da contratação, afirmando que, em períodos próximos, as taxas médias para grandes instituições situavam-se entre 15% e 35% ao ano, e que o próprio Banco Pan praticava, em julho de 2024, taxa média de 42,55% ao ano para a mesma modalidade. Argumenta que a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado configura onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa, em violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Impugna, ainda, as seguintes tarifas e encargos incluídos no cálculo do valor total financiado: tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00, cuja cobrança seria questionável quanto ao valor e careceria de comprovação do custo efetivo da prestação do serviço; tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 316,00, que necessitaria de comprovação da efetiva prestação do serviço por empresa idônea; acessórios e serviços no valor de R$ 713,00, rubrica que…
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