Processo 1011162-60.2017.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1011162-60.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011162-60.2017.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELADO : WELLINGTON ANTONIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : RAFAEL LINCES ZUMBA (OAB MG144804) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 1083 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação determinado pela Presidência do Tribunal, diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. O acórdão embargado reconheceu a ausência de prova pré-constituída em mandado de segurança destinado ao reconhecimento de atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído. O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado no processo administrativo indicava apenas “dosimetria” como técnica de aferição, sem demonstrar a observância dos critérios técnicos previstos na NHO-01 da Fundacentro e/ou na NR-15. O novo PPP apresentado em instância recursal foi considerado insuficiente para suprir a exigência de prova pré-constituída, por ter sido emitido após a impetração. 3. O embargante sustentou a existência de omissão e contradição no acórdão. Alegou ausência de análise do princípio tempus regit actum , alteração jurisprudencial posterior ao ajuizamento da ação, suficiência da documentação apresentada conforme entendimento vigente à época, proteção da confiança, segurança jurídica e necessidade de aplicação da primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do princípio tempus regit actum , à manifestação apresentada sobre o novo PPP e aos efeitos da evolução jurisprudencial relativa à metodologia de aferição do ruído; e (ii) saber se houve contradição na extinção do processo sem resolução do mérito após a tramitação processual e o recebimento do benefício previdenciário pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que deveria ter sido apreciado ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A via recursal não se presta à rediscussão da causa. 6. O acórdão embargado apreciou a questão relativa à inexistência de prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo alegado no mandado de segurança. O PPP originário indicava apenas a utilização de “dosimetria”, sem comprovação da metodologia exigida conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083. 7. Houve manifestação expressa sobre o PPP juntado no Evento 16. O documento emitido posteriormente à impetração passou a indicar a metodologia prevista na NHO-01 da Fundacentro, mas foi considerado insuficiente para suprir a exigência de comprovação documental existente no momento adequado. 8. A ausência de acolhimento da interpretação defendida pela parte embargante quanto ao documento posteriormente apresentado não configura…
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