Processo 1011162-62.2018.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011162-62.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PREMIER INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY SIQUEIRA VILELA - SP143692-A e MARCELO BRINGEL VIDAL - SP142362-A DESTINATÁRIO(S): PREMIER INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA WESLEY SIQUEIRA VILELA - (OAB: SP143692-A) MARCELO BRINGEL VIDAL - (OAB: SP142362-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458138088) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011162-62.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011162-62.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PREMIER INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY SIQUEIRA VILELA - SP143692-A e MARCELO BRINGEL VIDAL - SP142362-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1011162-62.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu o direito da autora de excluir os valores relativos ao ICMS e ao ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que não houve o devido enfrentamento da distinção jurídica entre o ISS e o ICMS, argumentando que a matéria relativa ao ISS já foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 634), impondo-se a sua aplicação obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. Aduz a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 118 pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, aponta omissão quanto à modulação dos efeitos da exclusão do ICMS, requerendo a observância do Tema 1.279 do Supremo Tribunal Federal, que impede a repetição de indébito para fatos geradores anteriores a 15 de março de 2017. Devidamente intimada, a parte embargada, Premier Industria de Produtos de Limpeza Ltda. em Recuperação Judicial, apresentou impugnação, entendendo a rejeição do recurso. Sustenta que o acórdão enfrentou perfeitamente o assunto e decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica que aplica, por analogia, a tese do Tema 69 do STF ao ISS, configurando a oposição dos aclaratórios mera pretensão indevida de rediscutir a causa. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1011162-62.2018.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou os vícios da omissão e da contradição, sob o argumento de que a decisão colegiada não aplicou o Tema 634 do STJ, não sobrestou o feito em virtude do Tema 118 do STF e silenciou quanto à modulação de efeitos…
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