Processo 1011163-34.2024.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência contrato financeiro, c/c pagamento de indébito e indenização por danos morais que Gonçalina Laureana de Almeida e Silva move em desfavor do Banco Olé Consignado S.A. e do Banco Santander Brasil S.A. Segundo consta da petição inicial, a autora é beneficiária de pensão junto ao INSS e, sem ter dado causa, verificou descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, sob o contrato n. 122561345. Assevera a parte autora que nunca firmou tal contrato, sendo este fruto de fraude. Apresentando argumentação fática e jurídica para embasar a ação, a parte autora requereu a procedência dos pedidos, na forma abaixo delineada (ID n. 148045996): - que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO; - a condenação da ré a PAGAR EM DOBRO O VALOR COBRADO E PAGO INDEVIDAMENTE ATÉ A DATA DA EXTINÇÃO DOS DESCONTOS sobre a aposentadoria do(a) autor(a), chegando ao valor final parcial (visto que ainda continuarão sendo descontados) de R$ 10.912,00 (Dez mil novecentos e doze reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). - a condenação da ré para INDENIZAR O(A) AUTOR(A) PELOS DANOS MORAIS QUE GERARAM, valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A inicial foi instruída com documentos diversos. Regularmente citado, o Banco Santander Brasil S.A. apresentou contestação, informando a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e assumindo a posição de réu único, oportunidade em que arguiu preliminares, e, no mérito, refutou os argumentos expostos na petição inicial, requerendo a improcedência dos pedidos (ID n. 154792285). A parte requerente, a seu turno, apresentou impugnação à contestação, rechaçando todos os argumentos sustentados pela defesa (ID n. 158367849). Posteriormente, este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID n. 169662041). A Caixa Econômica Federal respondeu ao ofício, encaminhando o extrato bancário da requerente (IDs n. 189129080/189131662). É a síntese. Fundamento e decido. I – Do julgamento antecipado do mérito: Na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, PROCEDO com o julgamento antecipado do pedido, mediante a prolação de sentença com resolução do mérito, tendo em vista que, na hipótese vertente, não há necessidade de produção de outras provas para além daquelas que já foram colacionadas aos autos. II – Da ausência de interesse de agir: A instituição financeira requerida sustenta, em sede preliminar, que a autora carece de interesse de agir por não ter demonstrado tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento da ação. O interesse de agir está configurado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, caracterizando-se quando a parte sofre um prejuízo ou ameaça a direito e não tem, por si só, como fazê-lo cessar ou se defender. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, entendeu que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve ser considerada obstáculo intransponível ao acesso à justiça, sendo necessária apenas em situações específicas, o que não é o caso dos autos. Nesse…
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