Processo 1011167-25.2025.8.11.0006

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1011167-25.2025.8.11.0006
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO Nº 1011167-25.2025.8.11.0006 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE CÁCERES RECORRENTE: CARLA SARAIEVINA MONTEIRO SANTOS RECORRIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais decorrentes de inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. A recorrente alegou desconhecimento do débito, ausência de notificação da cessão de crédito e invalidade da negativação, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a recorrida comprovou a origem da dívida e a regularidade da cessão de crédito; (ii) estabelecer se a ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor, prevista no art. 290 do Código Civil, impede a cobrança e a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da litigância de má-fé da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A cessionária do crédito comprova a origem da dívida e a regularidade da cessão mediante a documentação juntada aos autos, atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC. 4.A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não invalida a cessão nem torna o débito inexigível, servindo apenas para resguardar o devedor que eventualmente efetue o pagamento ao credor originário. 5.O inadimplemento da obrigação preserva o direito do cessionário de adotar medidas de conservação do crédito, inclusive a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos. 6.Comprovadas a legitimidade da dívida e a regularidade da cessão, a negativação configura exercício regular de direito e afasta a caracterização de ato ilícito e o dever de indenizar. 7.A autora altera a verdade dos fatos ao negar a existência da relação jurídica apesar da comprovação documental da origem da dívida e da cessão de crédito, incidindo nas hipóteses dos arts. 80, II e III, e 81 do CPC. 8.O reconhecimento da litigância de má-fé justifica a revogação da gratuidade da justiça e a condenação ao pagamento de multa, custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: ”. 1. A cessionária se desincumbe do ônus probatório quando demonstra documentalmente a origem da dívida e a regularidade da cessão de crédito. 2. A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor, prevista no art. 290 do Código Civil, não torna o débito inexigível nem impede o cessionário de praticar atos de conservação do crédito, inclusive a negativação. 3. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular…

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