Processo 1011167-61.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 1011167-61.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELADO : ANGELA MARIA RODRIGUES DE ASSIS ADVOGADO(A) : ITAMAR ROSA DE ARRUDA (OAB MG121390) APELADO : ABNER RODRIGUES DE ASSIS ADVOGADO(A) : ITAMAR ROSA DE ARRUDA (OAB MG121390) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo, condenação ao pagamento das parcelas vencidas, consectários legais e implantação do benefício em tutela de urgência. O recorrente sustenta a ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício, ao argumento de inexistência de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993, bem como de ausência de vulnerabilidade socioeconômica apta a justificar a concessão da prestação assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a parte autora comprovou a existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais; e (ii) se restou demonstrada a situação de vulnerabilidade socioeconômica exigida para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige a comprovação cumulativa da condição de pessoa com deficiência ou idoso e da impossibilidade de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora é portadora de neoplasia de tronco cerebral, com limitações funcionais relevantes, consistentes em comprometimento para locomoção, mudança de posição corporal e manipulação de objetos, circunstâncias incompatíveis com o exercício regular de atividades destinadas à própria subsistência. A prova pericial produzida em juízo, submetida ao contraditório e elaborada por profissional nomeado pelo juízo, prevalece sobre a avaliação administrativa, ausentes elementos concretos capazes de infirmar suas conclusões. A enfermidade constatada e as limitações funcionais verificadas evidenciam impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. O estudo social demonstrou que o núcleo familiar é composto por três pessoas, residente em imóvel cedido, com estrutura material simples, renda proveniente de atividade informal de caráter variável exercida pelo genitor, além de benefício assistencial de transferência de renda. A existência de despesas relacionadas ao tratamento de saúde da parte autora agrava a situação econômica familiar e reforça a caracterização da vulnerabilidade socioeconômica. A aferição da hipossuficiência econômica não se restringe ao critério objetivo de renda per capita, devendo considerar as circunstâncias concretas do caso, nos termos da orientação jurisprudencial consolidada. Ausentes fundamentos aptos à reforma da sentença, impõe-se sua manutenção integral. Cabível a majoração dos honorários advocatícios…
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