Processo 1011167-68.2024.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011167-68.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Seguro] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ARILDO TERRA LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), NAILRIK THAMYRES GAMA DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS - CNPJ: 44.108.859/0001-94 (APELADO), KATIELLE SOCORRO RODRIGUES DOS ANJOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA MÍNIMA APÓS UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta em razão de sentença de parcial procedência dos pedidos formulados em Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais, que declarou a rescisão do contrato de proteção veicular com efeitos diferidos, reconheceu a validade da cláusula de permanência mínima de 12 meses após a utilização do benefício e concluiu pela inexistência de circunstâncias aptas a caracterizar dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de permanência mínima de 12 meses após a utilização de benefício previsto em contrato de proteção veicular é válida; (ii) saber se a demora na regulação do sinistro, o atraso no cumprimento de acordo extrajudicial e os demais fatos narrados caracterizam dano moral ou desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de permanência mínima possui finalidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do sistema de proteção veicular baseado no rateio de despesas entre associados e não impede o exercício da liberdade de desfiliação, apenas produz efeitos patrimoniais decorrentes de obrigação previamente assumida. 4. A associação promoveu a análise do evento, encaminhou o veículo à oficina credenciada, celebrou acordo extrajudicial e efetuou o pagamento do valor ajustado, inexistindo negativa definitiva de cobertura ou recusa de atendimento. 5. Não ficou comprovada recusa injustificada de fornecimento de carro reserva, havendo registro documental de cancelamento do pedido pelo próprio associado. 6. O mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. A reparação extrapatrimonial exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade ou de circunstância excepcional que ultrapasse os dissabores inerentes às relações contratuais. 7. Os fatos narrados não evidenciam humilhação, exposição vexatória, inscrição indevida em cadastro restritivo ou qualquer situação apta a caracterizar ofensa concreta à dignidade da parte autora. 8. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor exige demonstração de dispêndio relevante e anormal de tempo útil, com efetivo…
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