Processo 1011171-32.2025.4.01.3900
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1011171-32.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO LEMOS FANJAS Advogados do(a) AUTOR: MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA017670, TIAGO GEORGE ALENCAR SILVA TINOCO - PA25501 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1 SÍNTESE Dispensado o relatório detalhado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, ANTONIO LEMOS FANJAS ajuizou a presente ação em face da CAIXA SEGURADORA S/A e, subsidiariamente, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). O autor alega ser titular do seguro "Vidazul" desde 1995 (apólice nº XXX.XXX.XXX-XX), mantendo o vínculo por 30 anos com renovações automáticas. Relata que, em janeiro de 2025, foi notificado da não renovação unilateral do contrato sob a justificativa de descontinuidade do produto. Sustenta a abusividade da rescisão, especialmente pela imposição de novo seguro ("Vida Conforto") com reajustes escalonados de até 30%, o que violaria o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. Requer o restabelecimento do contrato original, a anulação de cláusulas abusivas e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal. No mérito, justificaram a rescisão com base em desequilíbrio atuarial técnico e no exercício de faculdade contratual e regulatória (Circular SUSEP 667/2022). Afirmaram ter cumprido o dever de informação mediante notificação prévia e oferta de plano alternativo. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES 2.1.1 DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL As requeridas suscitam a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que esta figuraria apenas como estipulante ou agente financeiro dos débitos, não detendo responsabilidade sobre a gestão do contrato de seguro. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. À luz do art. 3º do referido diploma, o conceito de fornecedor abrange toda pessoa jurídica, pública ou privada, que desenvolva atividades de comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso concreto, a CEF não apenas disponibiliza sua plataforma e rede bancária para a comercialização dos seguros, como também é acionista majoritária da Caixa Seguridade, a qual controla a Caixa Vida e Previdência. Essa estrutura de grupo econômico estabelece uma cadeia de fornecimento solidária. Conforme preceitua o art. 28, §§ 2º e 3º do CDC, as sociedades integrantes de grupos societários e as sociedades controladas respondem pelas obrigações decorrentes da relação de consumo. A atuação da CEF na venda do produto "Vidazul" e o uso de sua marca para conferir credibilidade ao negócio jurídico perante o consumidor vulnerável justificam sua manutenção no polo passivo. Ademais, a presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo da lide atrai inexoravelmente a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Uma vez reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta firmada a competência deste juízo para processar e julgar a causa, o pedido de remessa dos autos à Justiça Estadual será afastado. 2.1.2 DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S.A E DO…
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