Processo 1011171-46.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1011171-46.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1011171-46.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Resistência, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA Turma Julgadora: [DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERGIO VALERIO] Parte(s): [WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LAINA GOMES FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), 3ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO), WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ARTUR ROCHA DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO)] ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PREVENTIVO. REITERAÇÃO DE PEDIDO REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA. ART. 316, P.U., DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, no qual se postula a revogação da custódia cautelar, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, suficiência das medidas cautelares diversas e inobservância da revisão periódica prevista no art. 316, p.u., do CPP. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cognoscível a impugnação relativa à ausência dos requisitos da prisão preventiva e à suficiência das medidas cautelares diversas, quando a matéria já foi apreciada em habeas corpus anterior; e (ii) saber se a alegada inobservância do prazo de 90 dias para revisão da prisão preventiva, previsto no art. 316, p.u., do CPP, configura constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação automática da custódia. III. Razões de decidir 3. A insurgência quanto à ausência dos pressupostos da segregação cautelar e à adequação das medidas cautelares diversas não comporta conhecimento, por configurar reiteração de pedido já apreciado por esta Câmara Criminal, sem demonstração de fato novo ou alteração fático-jurídica superveniente. 4. A inobservância do prazo nonagesimal previsto no art. 316, p.u., do CPP não acarreta, por si só, a automática revogação da prisão preventiva, impondo-se a verificação concreta da subsistência dos fundamentos da custódia e da regularidade do controle jurisdicional exercido pelo juízo processante. 6. No caso, a premissa de omissão judicial não se confirma, porque houve reavaliação da prisão preventiva em 22/01/2026, ocasião em que foi ratificada, de modo fundamentado, a necessidade de manutenção da medida extrema para resguardo da ordem pública. 7. Mantida a atualidade dos fundamentos da segregação e demonstrada a observância do dever de revisão judicial, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem parcialmente conhecida…

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