Processo 1011172-36.2026.8.13.0433
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1011172-36.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : LEANDRO JUNIO SANTOS QUEIROZ ADVOGADO(A) : CRISTIANA KARLA DE CARVALHO (OAB MG202338) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Diferenças Remuneratórias proposta por Leandro Junio Santos Queiroz em face do Estado de Minas Gerais, na qual o autor, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica (PEB), MASP nº 1163509-1, pleiteia a correta implementação da evolução funcional da Admissão 2, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de progressões e promoções funcionais já reconhecidas administrativamente. Alega o requerente que, na Admissão 2, ingressou em 29/05/2013 como PEB I A, e que a evolução funcional correta deveria observar o seguinte cronograma: PEB II E a partir de 04/01/2019; PEB II F a partir de 04/01/2021; PEB II G a partir de 04/01/2023; e PEB III H a partir de 12/01/2025. Sustenta que, apesar do reconhecimento administrativo, os contracheques demonstram a permanência do pagamento como PEB I C, gerando diferenças de vencimento básico, ADVEB, 1/3 de férias e 13º salário. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.598,55. Citado (Evento 5), o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (Evento 12). Arguiu, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir. No mérito, invocou a Lei de Responsabilidade Fiscal, o art. 169 da Constituição Federal, a reserva do possível, a necessidade de trâmite administrativo e a prescrição quinquenal, além de impugnar genericamente os cálculos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 18), reafirmando os termos da inicial e demonstrando a desconexão da defesa com o caso concreto. A preliminar de incompetência não merece acolhimento. O valor da causa foi corretamente fixado em R$ 57.598,55, correspondente ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC, conforme cálculo judicial simplificado e planilhas analíticas. Ademais, a contestação revela-se desconectada do caso concreto ao mencionar que a demanda envolveria "demissão da parte autora da Corporação", matéria absolutamente estranha aos autos, que versam sobre diferenças remuneratórias de servidor da educação. O Estado não apresentou cálculo alternativo nem indicou erro específico na metodologia adotada. Rejeito, portanto, a preliminar. O Estado sustenta ausência de interesse de agir sob o fundamento de que as progressões e promoções teriam sido publicadas com efeitos retroativos. A tese não prospera. A publicação do ato com vigência retroativa não equivale à quitação dos efeitos financeiros correspondentes. O interesse de agir se aferiu pela necessidade/utilidade da tutela jurisdicional, uma vez que os contracheques demonstram a persistência do pagamento em padrão inferior ao devido na Admissão 2. Publicar a evolução funcional e não pagar os efeitos financeiros desde a data de vigência configura reconhecimento do direito acompanhado de inadimplemento da obrigação dele decorrente. Permanece, portanto, a necessidade da prestação jurisdicional para correção do histórico funcional, implementação em folha e pagamento das diferenças. Rejeito a preliminar. A relação jurídica em exame é de trato sucessivo, pois o pagamento equivocado se renova mensalmente. Não houve, nos autos, qualquer negativa expressa do próprio direito reclamado por…
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