Processo 1011172-43.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011172-43.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052355-56.2025.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GABRIELA BUCAR MATOS DE FRANCA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A e MARIA KAROLINA CARVALHO OLIVEIRA - PI24098-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e GABRIELA BUCAR MATOS DE FRANCA BARROS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 458260870 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1011172-43.2026.4.01.0000 Processo de Referência: 1052355-56.2025.4.01.4000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: GABRIELA BUCAR MATOS DE FRANCA BARROS AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GABRIELA BUCAR MATOS DE FRANÇA BARROS contra decisão do Juízo da 5ª Vara Federal Cível da SJPI que indeferiu tutela de urgência destinada à efetivação da transferência de financiamento estudantil do FIES para o curso de Medicina do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI. A agravante sustenta que é beneficiária do FIES, atualmente vinculada ao curso de Enfermagem, e que preenche todos os requisitos previstos na Portaria MEC n. 535/2020 para transferência do financiamento, inclusive quanto à média mínima do ENEM, tendo obtido 714,48 pontos, superior à nota de corte do curso pretendido. Afirma que, apesar disso, o sistema SISFIES apresentou a mensagem “operação não disponível para este contrato”, impedindo o processamento do pedido, o que atribui a falha sistêmica ou omissão administrativa. A decisão agravada indeferiu a tutela ao fundamento de que a transferência depende também da anuência das instituições de ensino envolvidas, não sendo suficiente apenas o preenchimento da nota mínima exigida, bem como porque a mensagem emitida pelo sistema não comprovaria, por si só, a existência de erro operacional. Nas razões recursais, a agravante defende o preenchimento dos requisitos legais, a existência de vaga regularmente ofertada pela instituição de destino e a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante do risco de prejuízo à continuidade de sua formação acadêmica. É o relato do necessário. Decido. Cabe decisão monocrática, nos termos do art. 932, IV, do CPC, quando o recurso for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Inicialmente colaciono os principais fundamentos da decisão agravada: O pedido de transferência de IES exige a anuência de ambas as instituições de ensino, pelo que a nota mínima no ENEM (art. 84-C, I, da Portaria 209/2018/MEC) e a validação pela instituição financeira não constituem os únicos requisitos legais. A concordância das IES se ajusta à autonomia universitária (art. 207 da CF), uma vez que deve ser assegurado à instituição de ensino o seu…
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