Processo 1011174-06.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011174-06.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011174-06.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ELY LOPES ADVOGADO(A) : OTAVIO MARCIO PEREIRA FERRAZ (OAB MG155384) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB MG147829) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB MG146442) SENTENÇA Vistos,  ELY LOPES , devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, visando a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes de transações bancárias e compras com cartão de crédito que alega não ter realizado nem autorizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos transtornos suportados. Narra a parte autora, em síntese, que, nos dias 31 de março de 2025 e 1.º de abril de 2025, foi surpreendido por movimentações bancárias supostamente fraudulentas em sua conta corrente, bem como por compras realizadas mediante utilização do cartão de crédito Ourocard, serviço vinculado ao Banco do Brasil, totalizando o montante de R$ 74.522,65 (setenta e quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos). Sustenta que as transações não foram realizadas nem autorizadas por ele, o que evidenciaria falha na prestação dos serviços bancários. Alega que, tão logo tomou conhecimento dos fatos, tentou impedir a concretização dos prejuízos, porém o sistema da instituição financeira não permitiu o registro imediato da contestação das operações, inviabilizando eventual bloqueio. Afirma que, em 1.º de abril de 2025, compareceu presencialmente à agência da parte ré para formalizar a contestação das transações, além de utilizar os canais digitais disponibilizados pela instituição. Relata ter adotado diversas medidas administrativas na tentativa de solucionar a controvérsia, incluindo o preenchimento de questionários de segurança, contatos com a central de atendimento e a abertura de protocolos de reclamação, sem, contudo, obter resposta satisfatória. Assevera ter sofrido prejuízo material correspondente ao valor total das operações impugnadas, qual seja, R$ 74.522,65 (setenta e quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), sustentando que as movimentações foram realizadas por dispositivos não reconhecidos e sem sua anuência. Aduz que o sistema de segurança da instituição financeira permitiu a efetivação de operações de elevado valor a partir de dispositivos supostamente estranhos ao perfil de utilização da conta. Defende, ainda, a ocorrência de danos morais, sob o argumento de que os fatos extrapolaram o mero aborrecimento, atingindo sua tranquilidade, segurança e confiança na instituição financeira. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca os artigos 2.º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 927 do Código Civil e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) a concessão de tutela de urgência, com expedição de ordem liminar, para que a parte ré se abstenha de promover a negativação do nome da parte autora, com arbitramento de multa diária em caso de descumprimento da ordem, no valor a ser arbitrado pelo Juízo; c) a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; d) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$…

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