Processo 1011179-23.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011179-23.2026.8.13.0079/MG AUTOR : VILMA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE QUEIROZ PIRES (OAB BA065855) ADVOGADO(A) : LAURA MONTEIRO LAMOUNIER (OAB MG235222) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por VILMA DE SOUZA em face do BANCO PAN S.A.. A autora alegou, em síntese, não reconhecer a legitimidade de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, relativos a operações de crédito mantidas junto à ré, mencionando a existência de três contratos e a ocorrência de contratações ou refinanciamentos em datas subsequentes. Asseverou que os descontos comprometem sua subsistência e que os contratos não teriam sido regularmente esclarecidos ou consentidos. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência e/ou nulidade dos contratos não reconhecidos, pela revisão de eventuais contratos válidos, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão proferida no evento 20, DOC1 , a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, a fim de delimitar a causa de pedir e os pedidos formulados. Através da petição juntada no evento 24, DOC1 , a autora esclareceu que sua pretensão se fundamenta exclusivamente na inexistência de contratação e individualizou os contratos de empréstimo consignado nº 355880935-0 e nº 355844655-9, bem como o contrato de cartão de crédito consignado (RCC) nº 764293838-0. Reformulou os pedidos, requerendo a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM E DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Verifico que a parte autora acostou aos autos comprovante de endereço atualizado no evento 18, DOC2 , sanando, assim, a irregularidade anteriormente apontadas na certidão de triagem de evento 12, DOC1 . Quanto aos processos indicados na certidão, registro que não há identidade de causa de pedir entre o presente feito e as ações de nº 1011137-71.2026.8.13.0079 e 1011163-69.2026.8.13.0079, motivo pelo qual não há que se falar em conexão ou litispendência. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedo a associação destes autos aos processos mencionados, para tramitação conjunta neste Núcleo. Ademais, verifico que, em cumprimento à decisão proferida evento 20, DOC1 , a parte autora apresentou emenda à petição inicial no evento 24, DOC1 , oportunidade em que delimitou a causa de pedir e os pedidos formulados, individualizando o contrato impugnado, os descontos questionados e o valor cuja restituição pretende, além de juntar extrato bancário referente ao período da averbação. Assim, recebo a emenda à petição inicial , uma vez cumpridas as determinações anteriormente estabelecidas, não remanescendo irregularidades que obstem o regular prosseguimento do feito. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC4 , e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC6 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou…
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