Processo 1011182-93.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1011182-93.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1011182-93.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Rene Delon Silva Ribeiro - Vistos. Trata-se de ação proposta por RENE DELON SILVA RIBEIRO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado nos autos. Infere-se da inicial que a parte autora, professor da rede pública estadual de ensino, foi contratado pela rede estadual de ensino de forma temporária e sucessiva, com amparo na Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009, para exercer a função de docente. Sustenta que tais contratações estenderam-se de forma contínua e imotivada por longo período, ultrapassando o benefício do limite legal e desvirtuando a exceção constitucional do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Sob o argumento de que a prorrogação sucessiva dos contratos temporários acarreta a nulidade do vínculo administrativo originário, pleiteia a declaração de nulidade dos contratos e as consequentes notificações da ré ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período trabalhado não prescrito, além de reflexos em décimo terceiro salário e férias. Com a inicial, equipe procuração, documentos pessoais, extratos trabalhistas e holerites. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação. No mérito, argumentou que a admissão do docente observou rigorosamente as regras fixadas na Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009, tendo sido justificada por necessidade premente de atribuição de aulas e precedida de processo seletivo simplificado. Refutou a tese de prorrogação automática ou perpétua, alegando que as admissões respeitaram os interstícios legais (quarentena) determinados no estatuto dos temporários. Afirmou que o rol de direitos trabalhistas extensíveis aos servidores temporários e estatutários está previsto de forma taxativa no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, o qual omitiu deliberadamente o FGTS. Aduziu a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 aos servidores temporários e arguiu que a concessão do direito implicaria em violação ao princípio da isonomia frente aos servidores públicos efetivos e concursados, os quais não fazem jus ao regime do FGTS. O benefício da gratuidade judiciária foi indeferido. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da Prescrição: Cuidando-se de pretensão direcionada contra a Fazenda Pública envolvendo prestações de trato sucessivo, incide o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, bem como o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. A questão referente ao prazo prescricional para a cobrança do FGTS decorrente de contrato administrativo nulo foi pacificada de forma definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.189 de Repercussão Geral (RE 1.336.848). Fixou a Suprema Corte a tese de que o prazo bienal previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal não incide sobre as ações de cobrança propostas por servidores temporários cujos liames contratuais foram fulminados pelo vício da nulidade. Diante disso, prevalece a prescrição quinquenal regulada pelo Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da…

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