Processo 1011183-36.2017.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011183-36.2017.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-03
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1011183-36.2017.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : ANTONIO TEREZO LEAO ADVOGADO(A) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) ADVOGADO(A) : REGINALDO LUIS FERREIRA (OAB MG079550) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. INDICAÇÃO GENÉRICA DO AGENTE NOCIVO. EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 02/05/2003 a 14/09/2005, de 03/07/2006 a 04/02/2009 e de 01/10/2009 a 24/03/2017, e concessão de aposentadoria especial desde a DER (19/04/2017) ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum. O autor sustentou exposição habitual e permanente a ruído e agentes químicos, como óleos minerais, graxas e solventes, sem proteção eficaz. A sentença afastou a especialidade por ausência de exposição a ruído acima dos limites legais, inexistência de exposição habitual e permanente a agentes químicos e eficácia dos equipamentos de proteção individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados como ajudante e auxiliar de mecânico devem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição ao agente físico ruído; (ii) estabelecer se a exposição a óleos, graxas e demais agentes químicos descritos nos autos autoriza o enquadramento da atividade como especial; (iii) determinar se o segurado preenche os requisitos para concessão de aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de contribuição ou reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído exige comprovação técnica de níveis superiores aos limites legais vigentes em cada período de prestação laboral. A perícia judicial aferiu nível equivalente de ruído de 62,33 dB(A), valor significativamente inferior aos limites regulamentares de 85 dB(A) e 90 dB(A) aplicáveis aos períodos controvertidos. A especialidade por agentes químicos, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, exige a identificação específica da substância nociva, sendo insuficiente a referência genérica a “óleos”, “graxas” ou “hidrocarbonetos”. O PPP e a prova técnica limitaram-se a registrar exposição genérica a “óleos e graxa”, sem individualização dos agentes químicos aptos a ensejar enquadramento especial. A perícia judicial concluiu que não havia contato cutâneo habitual e permanente com substâncias potencialmente cancerígenas e constatou o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual adequados, incluindo luvas e creme protetor. A ausência de elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões periciais impede o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na empresa Benito Galbas. Mantido apenas o período especial já reconhecido administrativamente, o segurado não alcança tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. A reafirmação da DER não é cabível quando inexistem provas da continuidade do exercício de atividade laboral ou de recolhimentos previdenciários após a cessação do último vínculo empregatício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento…

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