Processo 1011183-79.2026.8.13.0105

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011183-79.2026.8.13.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011183-79.2026.8.13.0105/MG AUTOR : AGUAS DE GOVERNADOR VALADARES SPE S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DACORSO (OAB SP154132) RÉU : OSVALDO LOPES DE FARIAS JUNIOR ADVOGADO(A) : JULIA NASCIMENTO PAIZANTE SIQUEIRA (OAB MG227248) ADVOGADO(A) : ELIAS SIQUEIRA JUNIOR (OAB MG111285) ADVOGADO(A) : MARDSON RODRIGO MOREIRA NEVES (OAB MG108788) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por Águas de Governador Valadares SPE S.A em face de OSVALDO LOPES DE FARIAS JUNIOR , ambos devidamente qualificados nos autos, na qual busca a requerente, em síntese, compelir a parte ré a adequar o poço artesiano que possui em seu imóvel aos padrões legais e estruturais estabelecidos pela norma sanitária vigente. Nesses termos, requereu, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, seja determinada a cessação do uso do poço tubular artesiano até que a parte requerida demonstre a regularização de sua instalação hidráulica interna, mediante a separação das tubulações interligadas à rede pública, bem como a imediata hidrometração do referido sistema alternativo. Juntou documentos, atribuindo à causa o valor de R$10.000,00. Instado para tanto, o requerido rechaçou o pleito de natureza urgente ao evento 11, DOC1 . É o que pertine relatar. Decido. Prima facie , vale destacar que o deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como a comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar. Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desse modo, entende-se que a probabilidade do direito estabelece certa plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao magistrado avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela. Concebe-se que o deferimento da tutela provisória também necessita da existência de indícios suficientes que indiquem o perigo de dano que pode ser resultado da demora na prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Esse dano deve ser visualizado de forma certa, atual e grave. Em análise do pedido de tutela provisória, observo que os requisitos autorizadores não se encontram suficientemente demonstrados neste momento processual. Com efeito, a probabilidade do direito invocado não resta evidenciada de plano, uma vez que a parte autora limita-se a alegar a existência de irregularidades no uso do poço artesiano, sem apresentar elementos probatórios robustos que demonstrem, numa cognição sumária, a efetiva inadequação das instalações hidráulicas. Ademais, não verifico a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida em caráter de urgência, vez que os fatos narrados na exordial pela parte requerente, aparentemente, não são recentes. Outrossim, a própria natureza da questão demanda maior dilação probatória, com a realização de perícia técnica que possa avaliar adequadamente as condições das instalações hidráulicas e a eventual necessidade de adequações. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. USO…

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