Processo 1011184-34.2020.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011184-34.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE GALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LUIZ HENRIQUE GALVAO HENRIQUE DA SILVA LIMA - (OAB: MS9979-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461737617) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011184-34.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011184-34.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE GALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011184-34.2020.4.01.3600 APELANTE: LUIZ HENRIQUE GALVAO Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por LUIZ HENRIQUE GALVÃO, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, o apelante alega que está definitivamente incapaz em razão de cegueira monocular. Sustenta que a patologia se enquadra como cegueira prevista no art. 108, V, da Lei n. 6.880/1980, o que lhe asseguraria o direito à reforma. Alega que a sentença desconsiderou laudos médicos que atestariam a irreversibilidade da visão monocular e a incapacidade para o serviço militar. Invoca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cegueira monocular se enquadra no art. 108, V, da Lei n. 6.880/1980. Reitera os pedidos de anulação do licenciamento, reintegração, reforma com proventos integrais, pagamento de atrasados, isenção de imposto de renda, ajuda de custo e condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011184-34.2020.4.01.3600 APELANTE: LUIZ HENRIQUE GALVAO Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Narra o autor que ingressou no Exército em 01/03/2011 e, em março de 2013, passou a apresentar problemas no olho esquerdo, vindo a perder a visão desse olho gradativamente em razão de “buraco macular”. Conta que com o tempo, perdeu totalmente a visão do olho esquerdo (visão monocular/cegueira), lesão irreversível, sendo considerado incapaz em março de 2019. Apesar disso, foi indevidamente licenciado em 30/08/2019. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que o presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei n. 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o ato de desligamento do autor discutido nos autos ocorreu sob a disciplina normativa pretérita, isto é, em 30/08/2019. A passagem do militar à inatividade em caso de reforma por incapacidade definitiva está prevista no art. 106, inciso II, da Lei n.…
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