Processo 1011184-50.2021.8.26.0114

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011184-50.2021.8.26.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Campinas - 6ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1011184-50.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Isabella Avelar Verinaud Magalhães - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. ISABELLA AVELAR VERINAUD MAGALHÃES, menor impúbere representada por sua genitora ALINE SOARES AVELAR MAGALHÃES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e reembolso de despesas em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narrou a requerente que, após ser acometida de grave cardiopatia congênita diagnosticada ainda durante a gestação nasceu portadora de atresia valvar pulmonar, comunicação interventricular, comunicação interatrial e persistência do canal arterial, sendo submetida, em 12 de janeiro de 2021, à cirurgia de shunt sistêmico pulmonar com fechamento do canal arterial, permanecendo internada em unidade de terapia intensiva neonatal por aproximadamente 55 dias, com alta hospitalar em 22 de fevereiro de 2021. Em razão de seu delicado estado clínico pós-alta, foi prescrita pela médica assistente Dra. Marina P. Giatti Gomes a realização de tratamento multidisciplinar domiciliar, compreendendo fisioterapia motora, fisioterapia respiratória, fonoaudiologia, acompanhamento pediátrico e nutricional, bem como a aplicação mensal do medicamento Palivizumabe (Synagis), em cinco doses. Relatou que, ao solicitar administrativamente a cobertura dos referidos procedimentos, a requerida recusou o custeio de forma verbal, alegando ausência de profissionais credenciados especializados, não emitindo negativa formal escrita, o que obrigou a genitora da autora a contratar tais profissionais às próprias expensas (fls. 61/65). Diante disso, postulou, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento e do tratamento domiciliar, bem como o reembolso das despesas incorridas e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (fls. 23/25). A tutela de urgência foi deferida em 26 de março de 2021, determinando-se o fornecimento do Palivizumabe nas datas prescritas e o custeio do tratamento multidisciplinar domiciliar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (fls. 94/97). A requerida apresentou contestação (fls. 164/170) sustentando, em síntese: (i) que o medicamento já havia sido liberado antes do ajuizamento da demanda; (ii) que o relatório médico juntado com a exordial não parametrizava a modalidade de atendimento domiciliar aplicável; (iii) que o contrato celebrado entre as partes conteria cláusula expressa de exclusão de visitas e atendimentos domiciliares (cláusula IV, item 1.23); e (iv) que a equipe da requerida teria realizado avaliação da menor, concluindo pela inelegibilidade para os serviços de internação domiciliar, com score 9. Requereu a produção de prova pericial e a improcedência da ação. A requerente apresentou réplica (fls. 269/277) e o Ministério Público interveio nos autos em razão da menoridade da autora, emitindo parecer pela procedência parcial do pedido (fls. 314/318). Foi prolatada sentença de parcial procedência (fls. 417/422), julgando-se devida a cobertura do medicamento Palivizumabe e do tratamento multidisciplinar em regime de home care, além do reembolso de R$ 1.160,00, afastando-se, todavia, a indenização por danos morais. Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação (fls. 456/466). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão proferido pela 5.ª Câmara de Direito Privado (fls. 499/502), deu parcial provimento ao recurso para…

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