Processo 1011185-82.2021.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011185-82.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JAIR MIRANDA AQUINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA SALGADO DE MACEDO - MT14511-A DESTINATÁRIO(S): JAIR MIRANDA AQUINO ANA CLAUDIA SALGADO DE MACEDO - (OAB: MT14511-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458542174) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011185-82.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011185-82.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JAIR MIRANDA AQUINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA SALGADO DE MACEDO - MT14511-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011185-82.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAIR MIRANDA AQUINO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação sob o procedimento comum contra o INSS objetivando o reconhecimento do vínculo laboral e do respectivo tempo de contribuição no período de 01/01/1976 a 31/12/1980, com a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DIB. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de 01/01/1976 a 31/12/1980 como tempo de contribuição em favor da parte autora, determinar ao INSS a revisão da RMI com consideração desse intervalo e condenar a autarquia ao pagamento das diferenças desde a DIB. Em apelação, o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento do período com fundamento em sentença trabalhista sem eficácia perante a autarquia, a ausência de prova material suficiente, a inviabilidade de revisão da renda mensal em razão da falta de discriminação dos salários de contribuição e, subsidiariamente, a limitação dos efeitos financeiros da revisão. Em contrarrazões, a parte autora requer o desprovimento do recurso e sustenta a suficiência do conjunto probatório, com destaque para a sentença trabalhista, a anotação em CTPS, a sucessão empresarial entre ACARMAT, EMATER-MT e EMPAER-MT, o vínculo celetista submetido ao RGPS e a prévia postulação administrativa revisional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011185-82.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAIR MIRANDA AQUINO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Prescrição Não há parcelas prescritas. A parte autora não permaneceu inerte. Houve requerimento administrativo, ajuizamento de ação trabalhista para reconhecimento do vínculo e posterior propositura da presente ação previdenciária. Esse conjunto de medidas evidencia exercício contínuo da pretensão, afastando a prescrição. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a três pontos. O primeiro diz respeito ao reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/01/1976 a 31/12/1980. O segundo…
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