Processo 1011186-15.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011186-15.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (AGRAVANTE), FERNAO CONCEICAO DA SILVA LEME FRANCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – REVOGAÇÃO DE PENHORA EM 30% DOS RENDIMENTOS - PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PESSOALMENTE PELO EXECUTADO - POSTERIOR REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL PELA DEFENSORIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE AFASTADA - PENHORA DE VERBA SALARIAL - ART. 833, IV, DO CPC - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE - PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - DESCONTOS CONSIGNADOS VOLUNTÁRIOS - IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA SUBSISTÊNCIA - ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS - RESTABELECIMENTO DA PENHORA DE 30% SOBRE OS RENDIMENTOS PERCEBIDOS JUNTO AO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A VÍNCULO FUNCIONAL EXTINTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que acolheu exceção de pré-executividade e revogou a penhora de 30% dos vencimentos percebidos pelo executado junto ao Município de Cuiabá, sob fundamento de impenhorabilidade salarial. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se a manifestação apresentada pessoalmente pelo executado, sem representação processual acarreta nulidade dos atos subsequentes; (ii) verificar a possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; e (iii) estabelecer se a manutenção da penhora parcial sobre os rendimentos do executado compromete sua subsistência digna. III. Razões de decidir A nulidade suscitada em razão da ausência de capacidade postulatória não prospera, pois a posterior apresentação de exceção de pré-executividade pela Defensoria Pública regularizou a representação processual, inexistindo demonstração de prejuízo apto a justificar decretação de nulidade, nos termos do art. 282 do CPC. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada, desde que preservada a subsistência digna do executado e de sua família. Se foram esgotadas as diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, mediante consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SNIPER, ANOREG, CNIB e INFOJUD,…
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