Processo 1011191-34.2026.8.11.0001
TJMT • Termo Circunstanciado
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DECISÃO Autos: 1011191-34.2026.8.11.0001 Autor do fato(a): JOSE ROBERIO OLIVEIRA DA SILVA e outros Visto. 1. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em face de JOSÉ ROBÉRIO OLIVEIRA DA SILVA e MIKAELY MEDEIROS TRAJANO SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 54, § 1º, da Lei nº 9.605/98, consistente na condução de veículo automotor com sistema de exaustão desprovido de silenciador, resultando na emissão de ruídos em intensidade superior aos padrões legalmente admitidos. O Ministério Público manifestou-se pelo encaminhamento dos autos ao Juízo Comum, ao fundamento de que os fatos descritos no TCO configurariam, em tese, o tipo penal descrito no § 1º do art. 54, da Lei n. 9.605/98, cuja pena máxima supera o limite de dois anos estabelecido para a competência dos Juizados Especiais Criminais. Requereu, ainda, a manutenção da apreensão do veículo IVECO Daily 35S14 CS, placa ELM7C04, até a realização de perícia técnica pela POLITEC. A defesa apresentou manifestação nos autos postulando: (a) a rejeição da promoção ministerial e a manutenção da competência deste Juizado; (b) o arquivamento do feito por atipicidade material da conduta; e (c), subsidiariamente, a imediata restituição do veículo à proprietária, Sra. Mikaely Medeiros Trajano Silva, com sua constituição como fiel depositária (Id. 228309398). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Da competência e da remessa ao Juízo Comum A questão central a ser examinada neste momento diz respeito à competência deste Juizado para processar e julgar o presente feito, o que impõe análise prévia acerca da tipificação jurídica dos fatos narrados no TCO. O art. 61 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que se consideram infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos. A competência dos Juizados Especiais Criminais está, pois, diretamente condicionada ao quantum máximo de pena cominado ao tipo imputado. O art. 54, § 1º, da Lei nº 9.605/98, sob o qual os fatos foram originalmente tipificados pela autoridade policial, prevê a modalidade culposa do crime de poluição, com pena de detenção de seis meses a um ano e multa, situando-se, assim, dentro dos limites de competência deste Juizado. O caput do mesmo artigo, por sua vez, descreve a modalidade dolosa do crime de poluição, cominando pena de reclusão de um a quatro anos e multa, quantum máximo que supera, de forma inequívoca, o limite legal de dois anos, afastando a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito sob essa classificação. A divergência instaurada entre a tipificação constante do TCO e a promoção ministerial impõe a este Juízo uma análise, ainda que perfunctória e não exauriente, acerca do elemento subjetivo da conduta. Nesse ponto, razão assiste ao Ministério Público. O conjunto fático descrito nos autos revela, em tese, elementos compatíveis com a modalidade dolosa. Com efeito, a retirada do silenciador não é evento fortuito ou decorrente de deterioração natural do veículo, trata-se de modificação de componente obrigatório de fábrica, cuja supressão altera de forma deliberada as características originais do sistema de exaustão. Acresce a isso o fato de que a proprietária do veículo, Sra. Mikaely, ao tomar ciência da apreensão, comprometeu-se espontaneamente a apresentar, no prazo de 48 horas, comprovante de…
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