Processo 1011197-33.2025.8.11.0015

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1011197-33.2025.8.11.0015
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP DECISÃO Processo: 1011197-33.2025.8.11.0015. EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP EXECUTADO: CARLOS ALBERTO LISO - ME VISTO DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CARLOS ALBERTO LISO ME, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SINOP, por meio da qual o excipiente postula a extinção do feito executivo, alegando, em síntese: (i) nulidade absoluta por ausência de capacidade postulatória no ajuizamento; (ii) nulidades da Certidão de Dívida Ativa nº 6096/2025; (iii) ausência de notificação do contribuinte; (iv) decadência e prescrição; (v) inconstitucionalidade da taxa cobrada; e (vi) vícios do procedimento executivo. Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça e tutela de urgência para suspensão dos atos constritivos. O Município de Sinop foi intimado para manifestar-se, nos termos do impulsionamento certificado nos autos. É o relatório. DECIDO. I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, analisa-se o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelo excipiente. O pedido não merece acolhimento. O excipiente figura nos autos na qualidade de empresário individual (ME), ostentando, portanto, natureza jurídica de pessoa jurídica para fins processuais, ainda que haja confusão patrimonial com a pessoa física de seu titular. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sim fazer jus ao benefício da gratuidade, desde que demonstre, de forma concreta e objetiva, a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria manutenção. No caso dos autos, a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo titular Carlos Alberto Liso, por si só, é insuficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira da pessoa jurídica executada. Não foram juntados aos autos quaisquer documentos que demonstrem a situação econômica da empresa, tais como extratos bancários, declarações de imposto de renda, balancetes ou outros elementos que evidenciem a impossibilidade de arcar com os ônus processuais. A mera alegação de que o titular exerce a profissão de caminhoneiro autônomo e possui renda flutuante não se presta a comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica, tratando-se de afirmação genérica e desacompanhada de qualquer suporte probatório. Nesse sentido, o STJ é firme ao exigir prova efetiva da impossibilidade financeira, não bastando a simples declaração: "A pessoa jurídica, ao contrário da pessoa natural, não goza da presunção de hipossuficiência, devendo comprovar, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com as custas processuais." (AgInt no AREsp 1.023.888/RS) Indefere-se, portanto, o pedido de gratuidade de justiça. II. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade constitui instrumento de defesa de criação doutrinária e jurisprudencial, consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Sua admissibilidade, portanto, está condicionada ao preenchimento cumulativo de dois requisitos essenciais: Que a matéria arguida seja cognoscível de ofício, ou seja, que se trate de questão de ordem pública, como condições da ação, pressupostos processuais, nulidades absolutas ou causas extintivas do crédito tributário; e Que a matéria não demande dilação…

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