Processo 1011197-56.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011197-56.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025204-38.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VITORIA DA SILVA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA MARA TIBURCIO - MG214906-A e KEYLIANE KETTREN SILVA - MG201794 POLO PASSIVO:FUNDACAO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRACAO PUBLICA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VITORIA DA SILVA FERNANDES ID do último ato proferido nos autos: 456506807 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1011197-56.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: VITORIA DA SILVA FERNANDES POLO PASSIVO: AGRAVADO: FUNDACAO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRACAO PUBLICA, FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vitória da Silva Fernandes contra decisão pela qual o Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal indeferiu o seu pedido de tutela de urgência, consistente na determinação da sua manutenção no Concurso Público Nacional Unificado 2/2025, na vaga de Assistente Social (B1-02-A do Bloco Temático 1, Edital CNU nº 114/2025), garantindo sua permanência na lista de aprovados nas cotas raciais, bem como a reserva da respectiva vaga. Aduz que sua autodeclaração foi indeferida pela comissão avaliadora, sob fundamentação genérica. Afirma que suas características fenotípicas são inequívocas e compatíveis com o grupo racial pardo, fato comprovado documentalmente. Requer a concessão de tutela recursal para "suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata reinclusão da Agravante na lista de candidatos cotistas, com reserva de vaga até o julgamento final". Não recolheu as custas recursais, considerando ser beneficiária da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. O artigo 1.019, I, do CPC, permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela quando demonstrada, de plano, a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Nesse exame de cognição sumária, verifico a presença de ambos os requisitos. Inicialmente, consigno que a jurisprudência dos tribunais superiores fixou a compreensão de que, nas ações que versem sobre concursos públicos, a interferência do Poder Judiciário deve ser pautada pela perspectiva de sua autocontenção, em atenção ao princípio da separação dos poderes. Em casos tais, a interferência judicial deve ser restrita ao controle de legalidade dos atos administrativos praticados na condução do certame em discussão. Com essa exata perspectiva, no julgamento do RE 632.853/CE, realizado em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese vinculante de que “[O]s critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. Sobre o tema dos autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.553.243/CE (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 18/09/2025), submetido ao regime de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o Poder Judiciário pode analisar atos das bancas de…
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