Processo 1011198-29.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011198-29.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ABRAAO ISAQUE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), G. DA SILVA COSTA LTDA - CNPJ: 20.073.275/0001-62 (AGRAVANTE), ELIELTON SOUSA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), GIRLENE DA SILVA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DOS EXECUTADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NO PRAZO ASSINALADO. PEDIDO DE DILAÇÃO DESACOMPANHADO DE PRINCÍPIO DE PROVA. NATUREZA PEREMPTÓRIA DO PRAZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. COOPERAÇÃO PROCESSUAL E PRIMAZIA DO MÉRITO. LIMITES. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelos executados contra decisão monocrática que não conheceu, por deserção, do agravo de instrumento manejado em face da decisão de primeiro grau que rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos em ação de execução de título extrajudicial lastreada em Cédula de Crédito Bancário. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de error in procedendo na decretação da deserção sem prévia apreciação do pedido tempestivo de dilação de prazo; (ii) juízo de retratação ou submissão do recurso ao Colegiado para afastar a deserção e determinar o regular processamento do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o pedido de prorrogação de prazo, desacompanhado de princípio de prova ou de demonstração objetiva da impossibilidade de cumprimento tempestivo, satisfaz o ônus de comprovação da hipossuficiência econômica; (ii) examinar se a decretação da deserção, sem prolação de decisão prévia específica sobre o pedido de prorrogação, configura error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte ostenta natureza relativa e pode ser elidida quando elementos dos autos contrastem com a alegação de insuficiência econômica, hipótese em que o magistrado, antes de indeferir o pedido, deve oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 5. O prazo concedido à parte para comprovar a alegada hipossuficiência possui natureza peremptória, de modo que o transcurso in albis do quinquídio acarreta a preclusão temporal e, em sede recursal, a deserção do apelo por ausência de preparo regular. 6. O mero requerimento de prorrogação de prazo, desprovido de princípio de prova documental e de demonstração objetiva de obstáculo ao cumprimento tempestivo da determinação judicial, não constitui forma idônea de satisfação do ônus de comprovação da hipossuficiência econômica. 7. A…
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